O STF não reconheceu a repercussão geral da tese que discute exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Ao analisar se havia repercussão geral quanto a essa questão no RE 1.258.842 RS, a Corte Suprema entendeu que, para apreciar o tema, seria necessário examinar a causa à luz da legislação infraconstitucional, o que é incabível em sede de recurso extraordinário.
Em vista disso, propôs a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).”
Isso significa que a matéria será definida no âmbito do STJ e que, a partir de agora, o recurso a ser interposto quanto a essa questão após o julgamento nos Tribunais Regionais Federais, será o especial.
Interessante notar, que há várias decisões do STJ no sentido que não cabia a ele examinar a questão, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Como exemplo cito o REsp 1872196/SC, julgado em 09/06/2020, DJe 17/09/2020.
Contudo, com a decisão do STF no RE 1.258.842 RS, não há mais dúvidas, será mesmo o STJ a dirimir a questão.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.