Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

Min. Marco Aurélio vota pela inconstitucionalidade da vedação ao crédito do adicional de alíquota da Cofins-Importação

ofins importacao e percentual 1%

ofins importacao e percentual 1%

O STF está julgando sob o sistema de repercussão geral, a majoração da alíquota da COFINS–Importação, no percentual de 1% (um por cento), introduzida pelo § 21, do art. 8º, da Lei n.º 10.865/2004 (RE 1178310).

Trata-se do seguinte.

A MP 612/13, convertida na Lei 12.844/2013, inseriu o § 21 no art. 8º da Lei nº 10.865/2004, acrescendo um ponto percentual na alíquota da COFINS-Importação de determinados produtos classificados na TIPI e relacionados no Anexo I da Lei 12.546/11.

Após, com a edição da Lei nº 13.137/2015, foi criada a proibição ao desconto de crédito no que se refere ao adicional de 1% na forma do artigo 15, § 1ºA, da Lei nº 10.865/2004.

No processo que está sendo julgado, o contribuinte sustenta que a majoração da alíquota cria situação anti-isonômica e desprovida de qualquer razoabilidade.

Além disso, afirma que os atos internacionais (acordos, tratados, convenções) firmados pelos Brasil também resguardam os princípios da isonomia e da não discriminação, com especial destaque ao Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), incorporado à ordem jurídica pelo Decreto n.º 1.355/94.

Por outro lado, o contribuinte alega que somente norma da igual hierarquia poderia alterar os elementos integrantes da regra-matriz da COFINS, haja vista que se permitiria a uma lei ordinária alterar ou revogar uma lei complementar.

Pleiteia o reconhecimento do direito de crédito integral da contribuição paga para efeito de abatimento no cálculo da exação, sob pena de violação à não cumulatividade.

Em suma, o que o STF está analisando se a majoração da alíquota da Cofins na importação de 1%, bem como a vedação ao creditamento ferem a Constituição Federal.

Ao proferir o voto, o Ministro Marco Aurélio, relator, entendeu que o mero acréscimo de alíquota não necessita de lei complementar para ser implementado.

Também destacou que não há que se falar em violação à isonomia, pois o aumento da Cofins na importação “buscou equalizar tributação dos bens produzidos no País com os importados de residentes e domiciliados no exterior” e, que , “a diferenciação de alíquota considerados determinados setores econômicos sinaliza opção política do legislador direcionada à proteção da economia nacional, presente o caráter predominantemente extrafiscal da Cofins-Importação”.

Quanto aos tratados internacionais segundo o relator, “a majoração fez-se de forma homogênea relativamente ao segmento importador, não havendo discriminação baseada na origem dos bens a serem internalizados. Descabe a articular com a inobservância ao Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), que homenageia tratamento igualitário entre as nações aderentes.”

Contudo, o Ministro Marco Aurélio entendeu que, quanto à proibição do aproveitamento dos créditos, em relação ao adicional de alíquota, houve violação ao princípio da não cumulatividade. Ainda segundo o Ministro o artigo 195, § 12, da Constituição Federal permitiu que o legislador apenas indicasse os setores em relação aos quais as contribuições podem ser não cumulativa.

O Ministro sugeriu a seguinte tese:

“É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004.” E “Contraria o princípio da não cumulatividade a vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, considerada a regência do artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004.”

Como sempre tem acontecido, o Ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência, entendendo que tanto a majoração da alíquota da contribuição, quanto a vedação ao crédito seriam constitucionais.

Já votou também o Ministro Edson Fachin que acompanhou o relator, Ministro Marco Aurélio. Os demais ministros ainda não votaram. O julgamento está previsto para findar dia 14 pf.

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.