Para fins tributários existe diferença nos efeitos decorrentes da renúncia de herança e na cessão de direitos hereditários.
A renúncia é ato pelo qual o renunciante abdica do direito. O renunciante declara expressamente que não deseja receber a herança, sem apontar um beneficiário específico. Nessa hipótese não há aceitação da herança, o montante renunciado volta para o monte para ser dividido entre os demais herdeiros.
Vale dizer, o sucessor que renuncia ao seu quinhão hereditário não tem a intenção de ser herdeiro. A renúncia retroage ao momento da abertura da sucessão de forma que o renunciante é considerado como se jamais houvesse recebido herança e, em vista disso, não se equipara a uma transmissão de bens, motivo pelo qual a renúncia gratuita não se equipara a alienação.
Nessa hipótese, por não ocorrer qualquer efeito patrimonial, o renunciante não está sujeito a pagar ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos).
Tampouco haverá efeitos na esfera do imposto de renda e não há sequer obrigatoriedade de informar a renúncia na declaração anual, cabendo aos herdeiros beneficiados apontar os bens e direitos em suas respectivas declarações, com as informações correspondentes.
Não se deve confundir a renúncia de herança com a renúncia translativa que é quando o renunciante indica para quem deverá ser transmitido o bem ou direito. O renunciante, a rigor, não pode eleger um beneficiário específico. O quinhão que lhe pertenceria retorna para o monte e será transferido aos outros herdeiros. E isto porque, quem renuncia, renuncia a tudo e, portanto, não pode apontar uma pessoa específica para se beneficiar do seu quinhão. A renúncia translativa é a rigor uma cessão de direito hereditário a título gratuito.
Por outro lado, a cessão de direito hereditário é um contrato, no qual o cedente se obriga a transferir os direitos hereditários. Para ceder seus direitos sucessórios em favor de terceiro é preciso que antes, o herdeiro tenha aceitado a herança (não renunciado a ela).
Nessa hipótese haverá incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) no recebimento da herança. No momento da cessão do direito incidirá novamente ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), se o ato for a título gratuito. Se a cessão for a título oneroso e se tratar de imóvel, incidirá o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis).
Além disso, o cedente deve informar a cessão em sua Declaração de Bens e Direitos e praticar todos os demais atos próprios decorrentes da alienação de bens e direitos, apurando o ganho de capital de acordo com as normas previstas para essa operação.
Obviamente que antes de oferecer à tributação, cada caso deve ser analisado individualmente para verificar se há outros benefícios fiscais, tais como isenção.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.