Existem processos que tratam de várias questões, sendo possível que uma parte do processo transite em julgado antes de outra.
Em vista disso, o Supremo Tribunal Federal resolveu apreciar no Recurso Extraordinário 1205530, com repercussão geral reconhecida (Tema 28), se é possível efetuar o pagamento da parte incontroversa, antes do trânsito em julgado total da ação.
Em outras palavras, no recurso extraordinário, se discutiu a possibilidade, ou não, de expedição de precatório, antes do trânsito em julgado total de ação, para que se realize a quitação da parte incontroversa da condenação.
A União Federal defendeu a tese de que, “inexistindo o trânsito em julgado da execução, o juiz não pode determinar a expedição de precatório alusivo à parte incontroversa da execução, posto que, o artigo 100, § 1º, da Constituição da República prevê o pagamento de débitos contra a Fazenda Pública somente após o trânsito em julgado da sentença.”
Contudo, o STF não acolheu os argumentos da União Federal. Segundo o Ministro Marco Aurélio, relator, não é possível obstar a execução imediata da parte do título judicial, que não pode mais ser modificado até o trânsito em julgado do pronunciamento judicial na totalidade.
Ficou assentado portanto, a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.