Tributário nos Bastidores

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Breves considerações sobre ICMS e ICMS-ST

icms e icms-st

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ICMS

O ICMS é um imposto não cumulativo que tem como pressuposto o sistema de crédito e débito. Esse sistema autoriza que haja compensação do imposto, isto é, assegura ao comerciante adquirente das mercadorias o direito de se creditar do ICMS que foi anteriormente cobrado quando da entrada de mercadorias no seu estabelecimento.

Dentro da contabilidade, este sistema funciona pelo regime de débito e crédito e permite que seja feita a compensação do imposto, já que os valores, contabilizados como a recuperar, serão abatidos dos valores a recolher, gerando o montante líquido a pagar.

Exemplo: uma empresa compra mercadorias para revenda por R$100. Vamos supor a mesma alíquota na compra e na venda de 18%. Dessa forma, por não ser a consumidora final, essa empresa terá o crédito de R$18 (18% de R$100). No momento da venda, ela é repassada por R$150, tendo gerado a obrigação tributária de R$27 (18% de R$150). No momento do acerto de contas junto ao fisco estadual, a empresa não recolherá os R$27, pois já tinha um direito contabilizado de R$18, apenas tendo obrigação de desembolsar mais R$9 (R$27 – R$18).

ICMS-ST

Como havia muita sonegação e subfaturamento na área do ICMS, para diminuir  essa prática foi implantada pelos estados a chamada substituição tributária do ICMS (ICMS-ST).

No sistema do ICMS-ST é feito um levantamento do valor de uma mercadoria para apurar seu preço médio de venda ao consumidor final. A partir do preço médio encontrado é feito um cálculo projetando com antecedência o ICMS que será devido em toda a cadeia de comercialização da mercadoria, desde a sua saída da fábrica/importador, passando pelo atacadista e pelo varejista, até o consumidor final.

Assim, quando a mercadoria começa a sua cadeia comercial, a indústria ou a importadora (geralmente as primeiras comerciantes no ciclo de comercialização da mercadoria e portanto, substitutos tributários) calculam com antecedência, qual será o montante do ICMS devido em todo o ciclo comercial (partindo dos critérios apontados na legislação que indica a base de cálculo do ICMS-ST).

Sendo assim, a indústria ou importador na qualidade de substitutos tributários, recolhem o ICMS próprio,  bem como outro ICMS, qual seja, o ICMS que será devido pelos demais contribuintes que integrarão o ciclo de comercialização, pagando com antecedência o ICMS do atacadista e do varejista. Esse ICMS pago antecipadamente dos demais componentes da cadeia é o chamado ICMS-ST.

Mas o substituto tributário não arca financeiramente com o valor do ICMS-ST, recupera o valor pago dos demais componentes do ciclo de comercialização.

Vale observar que embora o pagamento do ICMS-ST seja de responsabilidade do substituto, ele cobra o imposto retido na nota fiscal de venda, somando o valor do imposto retido ao valor total da nota fiscal (Lei n° 6.374/1989 , art. 8° ; RICMS-SP/2000 , art. 273 , II).

O industrial ou importador são chamados de substitutos tributários (porque são responsáveis perante o fisco e recolhem o ICMS-ST retido dos demais integrantes do ciclo de comercialização da mercadoria). Os demais componentes da cadeia de comercialização são chamados de substituídos tributários (porque não terão que pagar ICMS diretamente ao Estado visto que esse imposto já foi retido e será pago pelo substituto).

Em outras palavras:

– Contribuinte substituto (ou sujeito passivo por substituição) é aquele que a legislação determina como responsável pelo recolhimento do imposto em relação às operações subsequentes.

– Contribuinte substituído é aquele que recebe a mercadoria cuja retenção antecipada do ICMS já tenha ocorrido em etapa anterior.

No sistema de ICMS-ST não há o sistema de débito e crédito de ICMS

Mas não é somente a indústria ou importador que podem ser substitutos. Muitas vezes a legislação designa também o atacadista como substituto tributário. Existem várias hipóteses em que isso ocorre. Especialmente isso acontece quando a mercadoria provém de outro Estado.

De fato, lembre-se que o ICMS é um imposto estadual e se os Estados não têm convênio entre si de substituição tributária, quando a mercadoria vem de um estado para outro estado se considera como se iniciasse um novo ciclo de comercialização da mercadoria e por isso o atacadista é apontado pela lei como substituto tributário.

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