Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

Projeto de lei que cria tributos sobre grandes fortunas é prioritário no Senado e tem inconstitucionalidades

Projeto de lei que cria tributos sobre grandes fortunas é prioritário no Senado

Projeto de lei que cria tributos sobre grandes fortunas é prioritário no Senado

A ideia sobre a criação de um imposto sobre grandes fortunas – IGF -voltou a tomar força em época de coronavírus. O imposto sobre grandes fortunas é previsto no artigo 153, VII da CF, que enuncia competir à União instituir impostos sobre grandes fortunas, nos termos da lei complementar.

Segundo defensores de sua criação, esse imposto daria fôlego e ajudaria o país a equilibrar as contas.

Após a pandemia foram apresentados dois projetos de lei prevendo a criação do IGF. Antes, já existiam dois projetos. Os projetos são o PLP 50/2020, da senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA), o PLP 183/2019, do senador Plínio Valério (PSDB-AM), o PLS 315/2015, do senador Paulo Paim (PT-RS), e o PLP 38/2020, do senador Reguffe (Podemos-DF).

O PLP 50/2020 é considerado prioritário e está entre propostas tratadas como preferenciais para serem votadas ainda na crise da COVID19.

Breve resumo do PLP 50/2020

O PLP 50/2020 prevê que o IGF será temporário e terá a mesma duração do teto de gastos de gastos que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e somente seria cobrado a partir do exercício de 2021.

Além disso, considerando que o IGF somente pode ser exigido a partir de 2021, o PLP 50/2020 cria também um empréstimo compulsório sobre grandes fortunas para ser cobrado ainda em 2020. O empréstimo compulsório é um tributo previsto no artigo 148 da Constituição Federal destinado a atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública.

Como se vê, tanto o empréstimo compulsório como o IGF incidem sobre grandes fortunas. O PLP considera grande fortuna, aquela em que patrimônio líquido exceda o valor de 12.000 (doze mil) vezes o limite mensal de isenção para pessoa física do imposto de renda (atualmente o valor seria de R$22.847.760,00). O patrimônio líquido é o resultado da diferença entre os bens e direitos de qualquer natureza, localização e emprego, e as obrigações do contribuinte. Vale dizer, fortunas  acima de R$22.847.760,00 serão sujeitas ao IGF e ao empréstimo compulsório.

Os contribuintes dos tributos serão os seguintes titulares de grandes fortunas: pessoas físicas domiciliadas no País; pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior, em relação ao patrimônio que detenham no País; e o espólio.

Especificamente quanto ao IGF, o imposto seria apurado anualmente no dia 31 de dezembro do ano-base de sua incidência e a alíquota será progressiva, conforme faixas de patrimônio e serão de 0,5%; 0,75% e 1%.

Quanto ao empréstimo compulsório, para o patrimônio líquido superior a R$22.847.760,00, serão devidos quatro centavos a cada real excedente. Vale dizer, incidirá alíquota de 4% sobre o que exceder 12.000 (doze mil) vezes o limite mensal de isenção para pessoa física do imposto de renda.

Análise jurídica do PLP 50/20 e suas inconstitucionalidades

O PLP50/20 tem inconstitucionalidades que podem inviabilizar sua aplicação, se aprovado.

De fato, segundo o artigo 4º do PLP, o IGF e o empréstimo compulsório custearão, preferencialmente, ações de saúde, assistência social e previdência social decorrentes dos impactos sanitários e econômicos da pandemia de covid-19. Dentre as ações de que tratam o caput incluem-se ampliações dos valores dos benefícios e limites de renda familiar per capita do Programa Bolsa Família, ou instituição de programa de renda básica.

Ocorre que o IGF, como o próprio nome diz, é um imposto e a teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é proibido vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Dessa forma, o IGF já nasceria inconstitucional.

Por outro lado, o empréstimo compulsório tem natureza  restituível, assim, quando a  União cria um empréstimo compulsório, deve prever a devolução dos valores que serão pagos.

Em vista disso o PLP 50/20 prevê que o empréstimo compulsório será devolvido, a partir do exercício de 2021, sob a forma de abatimentos do imposto sobre grandes fortunas atualizado sobre os mesmos juros da Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Ora se o IGF já nasce inconstitucional é temerário o PLP prever a devolução do empréstimo compulsório através de abatimentos do IGF, pois corre o risco desse  imposto ser declarado inconstitucional de plano. E aqueles que pagarem o empréstimo compulsório podem ficar previsão legal de como ter restituídos os valores pagos.

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.