No CARF existia o voto de qualidade, que era aplicado quando ocorria a situação de empate nos julgamentos. O voto de qualidade na imensa maioria dos casos era favorável ao fisco.
Apesar dos órgãos julgadores do CARF terem composição paritária, ou seja, são compostos por representantes da Fazenda Nacional e do contribuinte em quantidades iguais, pelo regimento interno do CARF, o presidente da turma é quem desempatava (voto duplo). Ocorre que o presidente é sempre um representante da Fazenda Nacional.
Isso foi alterado, pois o presidente da república sancionou a Lei 13.988, de 14 de abril de 2020 (fruto da conversão da MP 899/19), que extingui a voto de qualidade. O Ministro da Justiça, Sérgio Moro, e a Procuradoria Geral da República eram a favor da manutenção do voto de qualidade, mas o presidente atendeu o pleito dos contribuintes.
Nos termos da Lei 13.988, de 14 de abril de 2020, publicada ontem, foi acrescido o artigo 19-E, à Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que estabelece que em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.
Vale dizer, agora quando houver empate, vence o contribuinte.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.