Tributário nos Bastidores

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Juiz suspende por 3 meses o pagamento de IRPJ, CSLL, PIS/COFINS, para garantir emprego

supensão do pagamento de tributos

supensão do pagamento de tributos

Desde que foi concedida a prorrogação do pagamento do Simples Nacional pelo prazo de 3 meses, as empresas optantes do lucro real e presumido, também estão buscando o mesmo efeito via Judiciário.

Algumas ações começaram a pipocar nessa semana com a finalidade de conseguir, via liminar, autorização para postergar por três meses, o pagamento dos tributos federais incidentes sobre a atividade da pessoa jurídica, em especial o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Ao analisar uma dessas ações, o juiz federal, Rolando Valcir Spanholo, Processo nº 1016660-71.2020.4.01.3400, da 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, concedeu liminar.

Segundo o juiz, se apresentam três circunstâncias relevantes para a concessão da liminar:  a decretação do estado de calamidade sanitária no Brasil em razão do COVID19; as restrições financeiras  impostas inesperadamente pela Administração Pública às empresas; e os resultados que a quarentena vem acarretando sobre a atividade econômica do País. Trata-se de período de exceção, que não se sabe quando acaba e que causa reflexos tributários.

De acordo com o magistrado, a situação atual e a imprevisibilidade que a permeia, permite reconhecer, por analogia, a incidência da teoria do fato príncipe “abrindo, com isso, a excepcional possibilidade de ser aplicada ao caso em tela a Teoria do FATO DO PRÍNCIPE e, assim, pela via reflexa, alterar parcial (apenas quanto ao momento do pagamento das exações) e momentaneamente (enquanto persistir os efeitos da quarentena horizontal imposta ou até que surja a esperada regulamentação legislativa sobre o tema) a relação jurídica de natureza tributária mantida entre as partes e descrita na exordial, como forma de preservar a própria existência da parte autora e os vitais postos de trabalho por ela gerados”.

A sentença destaca que o STF (nas Ações Cíveis Originárias nºs 3.363 e 3.365, movidas, respectivamente, pelos Estados de São Paulo e da Bahia)  concedeu liminar para suspender por 180 dias, o pagamento de parcelas mensais de R$ 1,2 bilhões devidas pelo Estado de São Paulo à União, e para assegurar que o estado paulista se concentre  na guerra contra a COVID-19.  O mesmo raciocínio foi usado pelo STF ao julgar a ACO nº 3.365 envolvendo o Estado da Bahia.

Considerando que a empresa deve assegurar primeiramente os contratos de trabalho, o juiz concedeu a liminar para autorizar à empresa, a suspensão do recolhimento dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) pelo prazo de três meses, sem que incida encargo ou qualquer penalidade (exceto a correção monetária), contados de cada vencimento, para garantir a manutenção integral dos cinco mil postos de trabalho (o que deverá ser comprovado mensalmente) sob pena de imediata revogação da ordem judicial.

Existem outros pedidos no Judiciário, alguns baseados na Portaria MF nº 12, de janeiro de 2012, que ainda não foram julgados, ou que foram indeferidos.

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