O CARF consolidou jurisprudência no sentido de que a terceirização de sócios e empregados é lícita e não implica em pagamento de contribuição previdenciária da empresa, dos segurados e contribuições destinadas a terceiros.
Em um processo cuja decisão foi publicada muito recentemente, a 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária do CARF, cancelou o lançamento e consequentemente a multa.
No caso analisado, a fiscalização verificou que uma empresa “A” contratou diversas empresas terceirizadas. Constou ainda, que os sócios das empresas terceirizadas prestaram pessoalmente os serviços à empresa “A” e, em sua grande maioria, eram empregados e/ou exempregados da empresa “A”.
A fiscalização apontou que os contratos eram de longa periodicidade, indicando que os “sócios” das empresas contratadas sempre estiveram à disposição da empresa “A”, e que, praticamente nenhuma das empresas terceirizadas tinha seguradosempregados.
Apontou ainda, que das empresas terceirizadas, algumas atuavam na área administrativa, outras na área de informática e as demais no ramo principal da empresa.
Ao decidir o processo (Processo nº 10983.720179/201385, Acórdão nº 2301005.823, publicado em 06/01/2020) a 3ª Câmara – 1ª Turma Ordinária do CARF, lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958252 (com repercussão geral), nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou a seguinte tese jurídica: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (tema 725 da repercussão geral).”
Em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão do CARF entendeu que deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial.
Segue ementa do julgado:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
“Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. Diante da licitude da terceirização, não é aplicável a multa de ofício qualificada de 150%.
RESPONSABILIDADE SÓCIO ADMINISTRADOR. INFRAÇÃO À LEI. Diante da licitude da terceirização, não há que se falar em responsabilização do sócio administrador nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional”.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.