Tributário nos Bastidores

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Extinção da contribuição social de 10% sobre os depósitos de FGTS

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Nos termos do artigo  12, da Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019, a partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

Trata-se da contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.

Essa multa já estava sendo questionada no STF.

Os contribuintes discutem a questão do exaurimento da finalidade da multa de 10% do FGTS pelo atingimento do objeto financeiro. Atualmente a questão está aguardando julgamento com repercussão geral reconhecida no STF no RE 878313 RG.

Além disso, nas ações diretas de Inconstitucionalidade nº 5050, nº 5051 e nº 5053 também se discute a multa de 10% com os seguintes argumentos: que o destino da contribuição tem sido desviado, pois ao invés de ser incorporado ao FGTS, é destinado para o reforço do superávit primário, por intermédio da retenção da União, além de ser utilizado para financiar outras despesas estatais, como o Programa Minha Casa Minha Vida; e porque com o a advento da EC 33/01, que fixou novas bases de cálculo às contribuições de intervenção ao domínio econômico, a contribuição de 10% do FGTS tornou-se incompatível com a CF, pois sua base é diferente das novas bases econômicas acrescidas pela superveniente EC 33/01, que incluiu o § 2º, III, “a”, no art. 149 da CF/88.

Note-se que a controvérsia continua a existir em relação aos anos anteriores a 2020.

Com essa revogação, será menos oneroso aos empregadores demitir empregados sem justa causa. Em contrapartida, foi mantida a multa de 40% do FGTS em caso de rescisão sem justa causa ou indireta, devida ao trabalhador.

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