A União Federal tem se insurgido contra levantamento de depósitos judiciais realizados em processos que discutem a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, sob o velho argumento de que o STF ainda não modulou o RE RE 574706.
Ao analisar essa questão em sede de agravo, o TRF 4 negou provimento ao recurso da União Federal (TRF4, ag 5050254-73.2019.4.04.0000, Primeira Turma, Relator Alexandre Rossato Da Silva Ávila, juntado aos autos em 02/12/2019)
De acordo com o Tribunal, os depósitos judiciais nos processos tributários devem ser liberados ao particular ou convertidos em renda da União conforme a ação tenha sido julgada em favor ou contra a Empresa depositante.
Segundo a decisão, considerando que “o contribuinte foi vencedor na ação judicial, o depósito correspondente ao valor controvertido … deve ser levantado, sendo impertinente a pretensão de instaurar uma liquidação de sentença para verificar a respectiva base de cálculo utilizada para o depósito, sem prejuízo do lançamento de ofício para o Fisco exigir a diferença que entenda devida”.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.