Tributário nos Bastidores

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A antecipação de tutela em rescisória não autoriza a União a exigir o crédito – STJ

antecipação de tutela em rescisória

antecipação de tutela em rescisória

Uma empresa obteve êxito em uma ação, para deixar de pagar a Cofins. Em vista disso, a União Federal ingressou com rescisória perante o STJ.

Na ação rescisória, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos do acórdão transitado em julgado com o escopo de evitar a lesão às partes.

Em vista da decisão liminar, a União Federal intimou o contribuinte para pagar os valores de Cofins que deixaram de ser pagos, com acréscimos de multa e juros.

Inconformado, o contribuinte ajuizou medida cautelar incidental por dependência à ação rescisória para impedir os efeitos da cobrança, bem como o ajuizamento de executivos fiscais, e também para obter a expedir certidão positiva com efeitos de negativa.

Ao apreciar a cautelar, o Ministro Relator mencionou que a antecipação de tutela, ao suspender os efeitos do acórdão rescindendo, em verdade, assegurou à Fazenda Nacional o direito de não pagar imediatamente os valores reconhecidos ao contribuinte no acórdão, de modo a evitar dano irreparável ou de difícil reparação. Vale dizer, a liminar não teve o desiderato de permitir a imediata cobrança da Cofins.

Segundo o Relator, “se por um lado há urgência em conferir à Fazenda Nacional o direito de não pagar imediatamente o que fora reconhecido ao contribuinte no acórdão rescindendo, por outro não se pode olvidar que a coisa julgada ainda não foi desconstituída”. Em vista disso, deferiu a liminar na cautelar para evitar a cobrança dos créditos.

Muito embora a Fazenda tenha agravado, a decisão foi mantida pela primeira Seção do STJ. Eis a ementa:

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. ATOS VISANDO À COBRANÇA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 1973. II – A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na via judicial, impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança do crédito, a exemplo da inscrição em dívida, execução e penhora, sendo possibilitado à Fazenda Pública, tão somente, proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito de lançar. Precedentes. III – Decisão deferindo o pedido liminar na ação rescisória que não tem o alcance pretendido pela Agravante de autorizar a execução antecipada do crédito tributário. IV – Agravo Interno improvido”. (AgRg na MC 20.749/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019)

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