O crédito tributário oriundo de ação judicial pode ser executado na própria ação para pagamento via precatório ou requisição de pequeno valor ou, por opção contribuinte, ser objeto de compensação com débitos tributários próprios na via administrativa.
Se o contribuinte escolhe a compensação na via administrativa deve se submeter às normas que regulamentam a matéria, previstas no art. 49 da Lei 9.784/99, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, bem como na Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17 de julho de 2017.
O art. 49 da Lei 9.784/99 mencionado, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
O artigo 74 da Lei 9.430, por sua vez, permite ao contribuinte compensar créditos que possua desde que sejam relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, incluindo aqueles decorrentes de decisão judicial com trânsito em julgado. E o § 14 desse artigo estabelece que Secretaria da Receita Federal – SRF fixará os critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação.
A Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17 de julho de 2017 regulamenta a matéria da seguinte forma:
“Art. 100. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. (…)
Parágrafo 2º Constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta) dias,contado da data da ciência da intimação.
Parágrafo 3º No prazo de 30 (trinta) dias,contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º, será proferido despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito.”
Ademais, o artigo 5º LXXVIII da CF/88 determina que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Note-se que a habilitação prévia é providência que tem por finalidade verificar os requisitos básicos quanto à existência do crédito, a saber: a legitimidade do habilitante, a verificação da sentença transitada em julgado e inexistência de execução judicial, em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Trata-se de procedimento inicial extremante simples, que não tem razão para ser postergado, ainda mais que se trata de crédito decorrente de coisa julgada.
Conforme mencionado pelo Ministro do STJ, Mauro Campbell Marques, no REsp 1309265/RS, “a habilitação prévia revela-se mero juízo perfunctório quanto à existência do direito creditório. Traduz-se, então, na singela e expedita verificação quanto à plausibilidade do crédito que se pretende opor à Fazenda Pública, de forma a evitar fraudes e abusos. É, em síntese, um exame de admissibilidade, verdadeira busca do fumus boni iuris que passa ao largo de considerações quanto ao mérito da compensação (verificação de pagamentos, bases de cálculo utilizadas, índices de atualização aplicados, glosas de créditos já utilizados, etc). O pedido de habilitação também procura assegurar que os contribuintes não realizem, em duplicidade, o aproveitamento do valor econômico envolvido, quer dizer, mediante compensação e/ou restituição administrativa cumulada com a execução do julgado no âmbito do Poder Judiciário”.
Ocorre que, a Receita Federal nos últimos meses tem reiteradamente extrapolado prazo regulamentar (30 dias). Tal procedimento é incabível, pois a Administração Pública deve atender os prazos constantes no ordenamento jurídico para analisar os pedidos a ela dirigidos de forma que não é lícito adiar indefinidamente a análise dos processos administrativos, sob pena de violação aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar processos que discutem essa questão, consolidou jurisprudência no sentido de que o contribuinte não pode ser prejudicado pela morosidade da Administração Pública, sendo necessário observar o prazo máximo de 30 dias previsto nas normas:
Nesse sentido:
“TRIBUTÁRIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LEI 9.784/99. Instrução Normativa 1717/2017. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. O art. 49 da Lei 9.784/99 determina o prazo para a administração decidir. “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”2. A Instrução Normativa 1717/2017 em seu artigo 100 determina o prazo de 30 (trinta) dias para que se decida sobre o pedido de habilitação do crédito. 3. Remessa oficial improvida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 5026961-71.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 19/09/2019, Intimação via sistema DATA: 26/09/2019)
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1. O artigo 74 da Lei 9.430 autoriza o contribuinte a compensar créditos que possua desde que sejam relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, incluindo aqueles decorrentes de decisão judicial com trânsito em julgado. 2. E o § 14º do citado artigo delegou à Receita Federal disciplinar o disposto no artigo “inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação.” 3. Nesse sentido, o artigo 100 da IN RFB 1.717/17 determina que o contribuinte que pretenda compensar créditos em decorrência de decisão judicial transitada em julgado deve primeiramente ingressar com pedido de habilitação, que será apreciado em até 30 dias, consoante a dicção do §3º da mesma norma. Precedentes. 4. Ressalto, por fim, que, depois de notificada, a autoridade impetrada deu andamento ao pedido de habilitação de crédito objeto da lide, procedendo à sua análise (Id. 3826431) 5. Reexame Necessário Improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ReeNec – REEXAME NECESSÁRIO – 5024260-74.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 15/07/2019)
No mesmo sentido o Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
“TRIBUTÁRIO. PRAZO PARA ANÁLISE (RESPOSTA) DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. IN/SRF Nº 600/05. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE 1. A sentença concedeu segurança para determinar à autoridade impetrada que analise, no do prazo de 30 (trinta) dias, os pedidos de habilitação de crédito das impetrantes, formulados nos processos administrativos indicados, nos termos da IN/SRF n° 600/2005. 2. O art. 51, parágrafo 4º, da IN/SRF n° 600/05 prevê que “no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização de pendências de que trata o parágrafo 3º, será proferido despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito”. 3. O art. 49 da Lei 9.784/99 dispõe: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. 4. A Receita Federal, embora carente de servidores para a grande quantidade de trabalho que precisa efetuar, não trouxe aos autos fundamentos razoáveis para deixar de apreciar o pedido das impetrantes no prazo previsto pela IN/SRF n° 600/05, o qual inclusive foi fixado pela própria impetrada. 5. “O STJ, em homenagem aos princípios da eficiência e moralidade previstos na Constituição Federal, tem admitido, na falta de previsão legal, a possibilidade de se estabelecer prazo para o encerramento da instrução do processo administrativo quando sua apreciação se mostrar morosa e injustificada. Não está o Poder Judiciário apreciando o mérito administrativo, apenas dando interpretação sistemática ao ordenamento jurídico, daí não se falar em ofensa ao princípio da separação de poderes” (STJ, AGESP 1143129/ES Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/12/2009). 6. “A Administração Pública deve observar prazos razoáveis para apreciação dos pedidos a ela dirigidos de modo que não é lícito prorrogar indefinidamente a duração de seus processos sob pena de agressão aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo” (TRF5, AGTR 103866/PE, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJe 29/04/2010) 7. Apelação e remessa oficial não providas”. (APELREEX – Apelação / Reexame Necessário – 19365 2007.81.00.019803-3, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 – Terceira Turma, DJE – Data::12/01/2012 – Página::175.)
Assim, é possível aos contribuintes que se encontram nessa situação, impetrar mandado de segurança para que seja determinada à apreciação imediata do pedido de habilitação de crédito judicial reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.