Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

Receita diz que contribuinte tem 5 anos para utilizar crédito decorrente de habilitação divergindo do CARF

compensação prescrição tributário

Quando há crédito para o contribuinte decorrente de decisão judicial transitada em julgado,  deve ser realizada a prévia habilitação do crédito na Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. Somente depois do deferimento do pedido de habilitação o contribuinte poderá utilizá-lo para compensação.

Em vista disso, um contribuinte elaborou consulta alegando que tem  receio de, ao final do prazo de cinco anos para compensar o crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado, não tenha ocorrido o exaurimento de todo o montante apurado e habilitado.

Ao responder o questionamento a Solução de Consulta Cosit nº 239, de 19 de Agosto de 2019, publicada em 27.08.2019 consignou que o prazo para o exercício do direito de apresentar a declaração de compensação é de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Segundo a resposta à consulta, o  prazo quinquenal fica suspenso no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento.

Afirma ainda que, extinto o prazo de 5 (cinco) anos , ainda que tenha crédito habilitado perante a RFB, não é mais possível o sujeito passivo apresentar Dcomp  (declaração de compensação) e tampouco requerer a  restituição de eventual saldo que não foi objeto de pedido de restituição.

Esse entendimento pode prejudicar inúmeros contribuintes que têm muitos créditos a compensar, ou que apuram prejuízos fiscais, ou possuem incentivos, dentre outras hipóteses.

Contudo, referida decisão conflita com entendimento proferido pelo Carf.

De fato, em um processo em que o contribuinte tinha direito creditório decorrente de ação judicial, o CARF analisou o prazo que teria para utilizar o crédito.

No caso, analisado, a DRF homologou as compensações pleiteadas até cinco anos após o trânsito em julgado da decisão judicial. Após esse período deixou de homologar as compensações. Em vista disso o contribuinte recorreu ao CARF, pois no seu caso, não teria como aproveitar a compensação no prazo de 5 anos, pois não tinha tributos suficientes para compensar o crédito nesse período.

Segundo o Carf, a questão toda envolve o entendimento do disposto no § 5° do art. 74 da Lei 9.430/96 que tem o seguinte teor:

“§ 5° O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.”

Pois bem, o julgado do CARF partiu do pressuposto que existem três hipóteses:

1.O contribuinte que não conclui as compensações sem qualquer motivo.

2.O contribuinte que tem créditos mas não exercita o direito durante o prazo de cinco anos.

3.O contribuinte que não exercita o direito compensatório por não ter tributos a compensar.

Na terceira hipótese, que era o caso do contribuinte, o acórdão concluiu que “não é possível que a norma decadencial ou prescricional seja interpretada de forma a exigir que o particular faça algo impossível, ou seja, utilizar um crédito sem que exista um débito.”

Destacou ainda que o Código Civil no seu artigo 198 prevê alguns casos em que não ocorre prescrição, pela impossibilidade do exercício do direito.

Em vista disso concluiu que “iniciado o procedimento compensatório pela entrega da declaração de compensação no prazo prescricional, mas inexistindo débito a compensar, ao contribuinte não pode ser estipulado prazo para utilizar o seu crédito, sob pena de exigir­lhe conduta impossível” (Processo nº 10680.015558/2002­10, Acórdão nº 3302­006.585 – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sessão de 26 de março de 2019).

Para maiores informações entre em contato com a nossa equipe.

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.