Tributário nos Bastidores

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Os valores recebidos relativos aos expurgos inflacionários de poupança são isentos do IR

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Existem milhares de ações objetivando o pagamento de expurgos inflacionários de poupança, correspondente à diferença entre o índice de atualização monetária efetivamente utilizado para a correção dos depósitos de poupança e o índice inflacionário vigente, em vista das alterações das regras de remuneração promovidas dos Planos Bresser, Verão, Color I e II, implementados entre os anos de 1987 e 1991.

Muitos poupadores já receberam ou estão recebendo essas diferenças, ainda mais agora, tendo em vista o acordo realizado pelo o Idec, a Febrapo (Frente Brasileira dos Poupadores) e a Febraban (Federação Brasileira dos Bancos) mediado pela AGU (Advocacia-Geral da União) homologado pelo STF (Supremo Tribunal Federal).

Referido acordo estabelece o ressarcimento a todos os poupadores que foram lesados pelos Plano Bresser, Verão ou Collor II que ajuizaram na Justiça ações individuais ou que executaram sentenças de ações civis públicas ou coletivas dentro dos prazos legais, ainda que não tenham ligação com as associações que assinaram o acordo.

Alguns poupadores têm ficado em dúvida se os valores recebidos devem ser tributados pelo imposto de renda.

A resposta é não. E isto porque o artigo 68, III, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 estabelece expressamente que é isento do imposto de renda os rendimentos auferidos por pessoa física em contas de depósitos de poupança. Esses valores não perderam a natureza de rendimento decorrente de depósito em poupança, simplesmente porque foram recebidos após anos, por meio de ação judicial ou acordo.

Assim, no momento da declaração do imposto de renda esses valores devem ser declarados como isentos e não tributados.

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