A Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, esclareceu em resposta a consulta número 19747/2019, de 31 de Maio de 2019, os requisitos para dois ou mais estabelecimentos coexistirem dentro do mesmo espaço físico e para a obtenção de inscrição estadual, em local onde já há outro estabelecimento devidamente inscrito.
Para tanto é necessário que os estabelecimentos sejam inconfundíveis, sendo necessário conservar a sua individualidade.
Cada estabelecimento deve manter identificação precisa dos seus insumo, mercadorias, estoque, ativo imobilizado, material de uso ou consumo e de seus controles (livros, documentos fiscais e demais documentos), de forma que a fiscalização consiga identificar cada um desses elementos com o estabelecimento correspondente.
Cada estabelecimento será obrigado a cumprir com as suas obrigações fiscais, principais e acessórias separadamente.
De qualquer forma, o Posto Fiscal de vinculação do contribuinte deve analisar em algumas hipóteses e se necessário, se existem impedimentos para a abertura de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando a referida condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida.
Segue ementa da resposta à consulta:
Ementa
“ICMS – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço.
I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).
II. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar, “in loco” se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando referida condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida.”
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.