O STJ consolidou o entendimento através da Súmula 460 no sentido de que “é incabível mandado de segurança para convalidar compensação tributária realizada pelo contribuinte”.
Contudo, o mesmo STJ entende que mandado de segurança pode ser utilizado para a declaração do direito à compensação dos tributos pagos indevidamente. Isto está consolidado na Súmula 213 do seguinte teor: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.
Muito embora as Súmulas pareçam contraditórias, na verdade não são. A Corte Superior entende que o mandado de segurança é ação competente para a declaração do direito à compensação ou restituição, desde que a apuração dos créditos a serem compensados seja realizada no âmbito administrativo, ou em liquidação de sentença e não no próprio mandado de segurança que não é a via adequada para tanto.
Resumindo. É possível utilizar o mandado de segurança para ter reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de tributos mediante compensação, desde que não se apure os valores no writ, que serão devidamente conferidos na via administrativa.
Contudo, muito embora isso seja verdade, o STJ tinha alguns julgados no sentido de que o pedido de compensação não pode prescindir da juntada da prova do recolhimento indevido do tributo discutido.
A questão foi novamente julgada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.365.095/SP e 1.715.256/SP, afetados à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 118), relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
O STJ decidiu que se o contribuinte impetrar Mandado de Segurança com o objetivo de reconhecer o direito à compensação tributária em vista de recolhimento indevido ou a maior de tributo, não necessita anexar aos autos todos os comprovantes de pagamentos e declarações realizadas, mas deve provar que é credor perante à Receita Federal do Brasil. Segundo o julgado “é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco”.
Por outro lado, o STJ destacou que será necessária a juntada de todos os documentos comprobatórios dos pagamentos realizados no caso do contribuinte pedir no mandado de segurança, não apenas a declaração do direito à compensação, mas que para que o Judiciário decida, o valor das parcelas a serem compensadas.
Eis um trecho da decisão nesse sentido “todavia, a prova dos recolhimentos indevidos será pressuposto indispensável à impetração, quando se postular juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada. Somente nessas hipóteses o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental”.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.