Tributário nos Bastidores

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Receita: SCP e Sócia Ostensiva – Impossibilidade de Compensação de Tributos

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A Receita Federal, por meio da Cosit – Coordenação Geral de Tributação da RFB ao responder consulta de contribuinte decidiu que “os tributos incidentes nas operações próprias do sócio ostensivo devem ser apurados separadamente dos tributos devidos pela sociedade em conta de participação (SCP)”.

Também decidiu que “os valores dos tributos retidos nas operações próprias do sócio ostensivo só podem ser objeto de dedução ou compensação relativamente aos tributos devidos pelo sócio ostensivo. De igual forma, os valores dos tributos retidos nas operações referentes à SCP só podem ser objeto de dedução ou compensação relativamente aos tributos devidos pela SCP”.

Destacou que “no caso de o sócio ostensivo ter saldos a compensar de valores retidos a título de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas suas operações próprias, eles podem ser objeto de restituição ou compensação na forma estabelecida no art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017”.

Trata-se da Solução de Consulta n. 202, de 18 de 18.6.2019. A conclusão decorre do seguinte:

Apesar das SCP não possuírem personalidade jurídica, nos termos das normas do imposto de renda são equiparadas às pessoas jurídicas.

Os tributos devidos pelo sócio ostensivo e pela SCP devem ser apurados de forma segregada, e a  contabilização e a documentação fiscal deve permitir a separação das operações relativas à atuação da sócia ostensiva e da SCP.

Além disso, “as pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a escrituração fiscal digital devem apresentar separadamente a escrituração da SCP de que faça parte (a escrituração contábil digital da SCP pode ser apresentada em livros próprios ou auxiliares do sócio ostensivo… )”.

Por outro lado, o sócio ostensivo e a SCP podem apurar o IRPJ e a CSLL em regimes de tributação diferentes.

O art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, impede a compensação com créditos de terceiros.

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