O STJ decidiu no final do ano passado, que o valor decorrente do recebimento de imóveis dados como parte do pagamento nas operações de permuta de imóveis não se enquadra no conceito de receita bruta das empresas optantes pelo lucro presumido.
Segundo o STJ “o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca.” (REsp 1733560/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018).
A Corte Superior destacou que não existe razão para a incluir estes montantes na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, pois a operação de permuta envolvendo unidades imobiliárias não implica o auferimento de receita/faturamento, nem de renda e tampouco de lucro, mas sim mera substituição de ativos, razão pela qual não enseja a cobrança de contribuição ao PIS, COFINS, IRPJ e nem CSLL. Vale dizer, somente a torna eventualmente recebida nas operações de permuta deve ser oferecida à tributação, pelas empresas optantes pelo lucro presumido.
Assim, as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias condizentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante, em bens ou dinheiro, recebido em pagamento, referente às unidades imobiliárias vendidas. Os imóveis recebidos como parte do pagamento não integram a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins das empresas optantes pelo lucro presumido.
Não obstante esse entendimento, logo após a decisão do STJ, a Receita Federal publicou Solução de Consulta Cosit nº 339, de 28 de dezembro de 2018 , Publicado no DOU de 14/01/2019, destacando que “no caso de a alienante ser pessoa jurídica do ramo imobiliário, tributada com base no lucro presumido e optante pelo regime de caixa, o valor do imóvel recebido em permuta compõe sua receita bruta e é tributado no período de apuração do recebimento deste”,
Assim, as empresas imobiliárias que optam pelo lucro presumido terão que levar a questão ao Judiciário para escapar da tributação.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.