Não há previsão legal para que o controle decorrente da constituição da provisão para perda de estoques prevista nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.753, de 2003, seja efetuado no e- Lalur, bem como no e-Lacs, devendo ser observados os ditames do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 412, de 2004. Esse foi o entendimento da Solução de Consulta nº 224 – Cosit de 26 de junho de 2019.
De acordo com a Solução de Consulta, o art. 8º da Lei nº 10.753, de 2003, autoriza que o editor, o distribuidor de livros e o livreiro constituam provisão para perda, relativa a um terço do valor do estoque existente no último dia de cada período de apuração. Por outro lado referida provisão é dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido (art. 9º da Lei nº 10.753, de 2003). Portanto, a dedutibilidade está atrelada, necessariamente, à constituição da provisão (perda estimada).
Isso acarreta três possibilidades, a saber.
– Se a perda efetiva for igual à provisão, não haverá impacto no resultado.
– Se a perda efetiva for superior ao limite de um terço, ela será efetuada a débito da conta redutora do estoque, até o montante da provisão, e o excesso, a débito da conta de resultado – custos ou despesas – e a crédito da conta de estoque.
– Se a perda efetiva reconhecida contabilmente for inferior a um terço, cabe a reversão total ou parcial da provisão, como receita no resultado.
Ainda de acordo com a solução de consulta, não há previsão legal para realização de registros no e-Lalur e no e-Lacs na Instrução Normativa SRF nº 412, de 2004. Assim, o controle contábil exigível ao é o descrito no art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 412, de 2004, in verbis:
“Art. 4º Os registros contábeis relativos à constituição da provisão para perda de estoques, à reversão dessa provisão, à perda efetiva do estoque e a sua recuperação serão efetuados conforme a seguir:
I – a constituição da provisão será efetuada a débito da conta de resultado e a crédito da conta redutora do estoque;
II – a reversão da provisão será efetuada a débito da conta redutora do estoque, a que se refere o item I, e a crédito da conta de resultado;
III – a perda efetiva será efetuada a débito da conta redutora do estoque, até o seu valor, e o excesso, a débito da conta de resultado – custos ou despesas – e a crédito da conta de estoque;
IV – a recuperação das perdas que tenham impactado o resultado tributável, a débito da conta patrimonial e a crédito da conta de resultado.”
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.