Tributário nos Bastidores

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STF – Trava de 30% na compensação de prejuízos fiscais é constitucional

Ontem o STF julgou sob o sistema de repercussão geral que é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais no IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. Trata-se do RE 591340.

De acordo com o site do STF, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 117 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Não participaram do julgamento a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli.

Trata-se do seguinte, os contribuintes pretendiam  assegurar o direito de proceder à exclusão integral dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa acumulados nos anos anteriores, sem a limitação de 30% do lucro líquido ajustado. Segundo os contribuintes, é inconstitucional a norma que criava a limitação, e que restrição contida nos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e artigos 15 e 16 da Lei nº 9065/95, pois violaria os princípios constitucionais da capacidade contributiva, violação ao confisco.

Haviam ainda argumentos que diziam que a restrição à exclusão integral dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa sobre o lucro faz com que o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro incidam não sobre sua base de cálculo constitucionalmente prevista (renda e lucro, que correspondem a um acréscimo patrimonial efetivo), mas sobre o capital ou patrimônio da empresa, contrariando os arts. 153, III da CF-88, 43 do CTN e 195, I da Constituição Federal e Lei nº 7689/88.

Contudo, a tese não vingou. Essa decisão já era esperada. O STF já havia julgado várias vezes anteriormente que  é legítima a limitação da compensação dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa apurados em exercícios anteriores, no cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro (RE 344.994/PR, Rel. para o acórdão Min. Eros Grau, e do RE 545.308/SP, Rel. para o acórdão Min. Cármen Lúcia).

 

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