Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

O ICMS-ST Integra ou não sua própria base de cálculo?

Uma importante questão ainda não tem definição na jurisprudência, se o ICMS-ST deve integrar ou não sua própria base de cálculo e se o fisco estadual pode exigir ou não o ICMS-ST, da mesma forma que exige o ICMS normal (sobre o montante do próprio imposto).

O assunto seria enfrentado pela 1ª Seção do STJ nos embargos de divergência – EAREsp  1.078.194/RJ – Relatora Ministra Regina Helena Costa, contudo a ministra, decidiu em fevereiro de 2019 que não seria o caso de conhecimento dos embargos de divergência.

O ponto principal da discussão envolve a interpretação da Lei Complementar 87/96. De fato, a base de cálculo das operações sujeitas à substituição tributária foi fixada pelo artigo 8°, da Lei Complementar n° 87/96 e a base de cálculo das operações normais foi fixada no artigo 13, da mesma Lei Complementar.

O artigo 8°, da Lei Complementar n° 87/96 prevê que a base de cálculo do ICMS-ST é o valor da operação não prevendo a inclusão do ICMS-ST em sua própria base. Ocorre que, o artigo 13  § 1o , I, que trata do ICMS normal, dispõe que o imposto integra a sua própria base de cálculo.

Contudo, a maioria dos fiscos estaduais ao instituir a base de cálculo do ICMS-ST aplicam o 13  § 1o , I, incluindo o montante do próprio imposto. Além disso, alguns estados  têm legislação própria determinando a inclusão do ICMS-ST em sua própria base.

Por outro lado, há vedação de se exigir tributo com base em analogia, nos termos do artigo 108, § 1° do Código Tributário Nacional e, portanto, com base nessa regra, não pode o fisco exigir que o ICMS-substituição tributária integre sua própria base de cálculo, sob pena de violação a lei complementar (artigo 8° da Lei Complementar n° 87/96) e de violação ao artigo 108, § 1° do Código Tributário Nacional.

Seria importante ter uma decisão do STJ sobre o tema, ainda mais que existem incertezas inclusive nas normas que tratam do tema

Lembro que o controverso Convênio ICMS 52/2017, estabeleceu em sua cláusula décima-terceira, que o imposto devido por substituição tributária integra a sua correspondente base de cálculo. Tal norma foi suspensa pela ADI 5866  e revogada pelo Convênio ICMS 142/2018 de 14 de dezembro de 2018.
Enquanto a questão não se define, seguem as discussões judiciais e a insegurança jurídica em torno da questão.

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.