Para tentar driblar e oferecer alternativa à concentração bancária no Brasil, a Lei Complementar 167 de 24 de abril de 2019 criou um novo tipo de empresa para facilitar o crédito a micro e pequenos empreendedores municipais ou distrital.
Vale dizer, essas empresas poderão atuar apenas no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes. No caso, a mesma pessoa não poderá participar de mais de uma empresa, ainda que localizadas em Municípios distintos ou sob a forma de filial.
Trata-se da Empresa Simples de Crédito (ESC) criada para atuar com recursos próprios na realização de operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito (factoring) exclusivamente para microempreendedores individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte.
A remuneração da ESC somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa. Além disso, a ESC pode cobrar juros acima da taxa legal comum às outras pessoas, ou seja, acima da SELIC e acima de 6% ao ano, pois ao caso não se aplica a lei de usura e o Código Civil.
A ESC deve ter registro em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários
A ESC não pode se identificar como banco e o valor total das operações realizadas por essas empresas não poderá ser superior ao capital realizado. Além disso a ESC não poderá realizar captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros e operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O limite de faturamento bruto anual para as ESC é o mesmo das Empresas de Pequeno Porte – EPP que é de R$ 4.8 milhões anual, e considera-se receita bruta, para esse fim a remuneração auferida pela ESC com a cobrança de juros, inclusive quando cobertos pela venda do valor do bem objeto de alienação fiduciária. Nesse aspecto ressalto que a ESC poderá utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito.
As ESCs estão sujeitas à recuperação judicial, extrajudicial e falimentar regulados pela Lei 11.101/2005.
Essas empresas não poderão aderir ao Simples, apenas ao lucro real ou ao lucro presumido (o percentual para presunção do lucro presumido é de 38,4%). Deverão ainda manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais e transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.