Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

CARF: Não incide contribuição previdenciária sobre os 6% do empregado, quando a empresa arca sozinha o vale transporte

O custo do vale-transporte é dividido entre o empregado e o empregador. O empregado é descontado em 6% do seu salário e o valor restante é custeado pela empresa. Quando descontado do empregado (o mencionado percentual de 6%), o valor abatido não integra o salário-de-contribuição para fins de exigência da contribuição previdenciária sobre o salário dos empregados.

De fato, o § 9º, do art. 28 da Lei n° 8.212 91, em sua alínea ‘f’, garante a não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria. Por sua vez, o Decreto 95.247/87, que regulamentou a lei n° 7418/85, ao estabelecer a forma de custeio do vale-transporte, determinou no art. 9°, I e II que o vale-transporte será custeado pelo beneficiário (empregado), na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens e pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.

Contudo, o que causa dúvida é quando a empresa não efetua tal desconto e arca sozinha com os custos do vale transporte dos empregados, sem dividi-lo, mesmo que autorizado.

Segundo decisão do CARF, nessa hipótese “não terá desnaturado o benefício concedido pela lei, desde que os valores pagos sejam compatíveis com o custo do transporte do empregado de e para o trabalho”.

A decisão concluiu que “os valores pagos ao empregado para a sua locomoção, mesmo que não tenha havido desconto de seu salário ou que esse desconto tenha sido menor do que 6%, subsumem­-se ao conceito de vale-­transporte e têm caráter indenizatório”.

A decisão aplicou ao caso, Súmula CARF nº 89, que enuncia:

“Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale ­transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba”.

O acórdão ainda citou um julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) no Acórdão nº 9202­005.387, que decidiu o seguinte:

“Assim, a partir da edição das Súmula CARFs e AGU citadas, a mera inexistência de desconto nas remunerações dos segurados, em percentual diferente, aquém dos 6% legalmente citados, não é suficiente para que se conclua acerca da incidência das contribuições previdenciárias, tal como se admitiu no Acórdão paradigma, uma vez, repita­-se, permitido, na forma das Súmulas, o recebimento em pecúnia para que os segurados, posteriormente, fizessem frente às suas despesas de transporte.

Daí entender este Conselheiro que a tributação aqui baseada somente na existência de desconto em percentual diferente dos 6%, mesmo quando acompanhada, no paradigma, de rejeição do caráter indenizatório da verba não poderia, à luz da Súmula CARF no. 89, subsistir e, assim, voto, por negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional”.

Segue ementa do julgado na parte que tratou do vale transporte:

“SALÁRIO INDIRETO. SALÁRIO UTILIDADE. VALE ­TRANSPORTE. DESCONTO MENOR DO QUE O AUTORIZADO PELA LEI. Não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de vale­ transporte. A lei autoriza, mas não obriga, o desconto de até 6% da remuneração do empregado para custeio do vale­ transporte. A ausência de desconto ou o desconto menor do que o autorizado não implicam descaracterização do benefício”. (Processo nº 10580.729056/2010­08, Recurso nº   Voluntário, Acórdão nº 2301­005.193 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 7 de março de 2018).

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.