Tributário nos Bastidores

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Carf trata do direito ao crédito de PIS/COFINS no transporte de produtos monofásicos e materiais de construção

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A lei autoriza o direito ao crédito relativo aos produtos adquiridos para revenda, mas excetua o direito ao crédito decorrente da aquisição de combustíveis, que sobrem a incidência do PIS e Cofins pelo regime monofásico (artigo 3º, inciso I das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).

Contudo, a exceção ao creditamento não impede o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do combustível para revenda, que está assegurado no inciso I do artigo 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, pois o valor do frete incidente na compra de combustíveis integra o custo de aquisição, podendo integrar a base de cálculo na apuração dos créditos da COFINS de PIS.

Nesse sentido é a decisão do CARF no Processo nº 13227.900242/2014­04, Acórdão 3402-006.472, julgado em 24.04.2019, 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária.

Ainda de acordo com a decisão, os materiais de construção utilizados em construção, benfeitoria ou reforma, bem como os gastos com aluguéis de máquinas e equipamentos destinados à realização de benfeitorias devem ser ativados, e apropriados  como créditos como encargos de depreciação.

Segue ementa da decisão:

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS

Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010

CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. DIREITO A CRÉDITO. FRETE. REVENDA. VAREJISTA. POSSIBILIDADE. O artigo 3º, inciso I das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao crédito correspondente aos produtos adquiridos para revenda, mas excetua textualmente o direito ao crédito da aquisição de combustíveis, os quais são tributados pela Contribuições pelo regime monofásico (artigo 3º, inciso I, alínea “b”). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do combustível para revenda, que compõe o custo de aquisição do produto (art. 289, §1º do RIR/99). Isto porque o frete é uma operação autônoma em relação à aquisição do combustível, paga à transportadora, na sistemática de incidência da não­cumulatividade. Sendo os regimes de incidência distintos, do produto (combustível) e do frete (transporte), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do combustível para revenda.

CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. BENS DE PEQUENO VALOR OU DE VIDA ÚTIL INFERIOR A UM ANO. BENFEITORIAS. Os materiais de construção adquiridos em grande quantidade (concreto, areia, ferragens, pisos, forros e revestimentos, materiais para instalações elétricas e hidráulicas) utilizados em construção, benfeitoria ou reforma, devem ser ativados, independentemente do custo unitário, tendo em vista a sua utilização conjunta e incorporação ao imóvel (artigo 79 e 81, inciso II do Código Civil). Dessarte, os dispêndios com materiais de construção, assim como se dá com as benfeitorias, devem ser contabilizados no ativo imobilizado e, como tais, somente geram direito de crédito da Contribuição ao PIS e COFINS na forma de depreciação.

CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. ALUGUÉIS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS VINCULADOS A BENFEITORIAS. Os dispêndios com aluguéis de máquinas e equipamentos destinados à realização de benfeitorias devem ser contabilizados no ativo imobilizado e, como tais, somente geram direito de crédito de PIS e Cofins na forma de depreciação.

CRÉDITOS DE PIS/COFINS. RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 125. Por expressa vedação legal, não incide atualização monetária sobre créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10. 833, de 2003”.

(CARF no Processo nº 13227.900242/2014­04, Acórdão 3402-006.472, julgado em 24.04.2019, 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária).

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