Tributário nos Bastidores

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Receita analisa tributação da impressão 3D – Solução de consulta Cosit

A Solução de Consulta COSIT n. 97, de 25.3.2019, tratou da tributação da impressão 3D de objetos para venda.

Segundo a solução de consulta,  a impressora 3D nada mais é do que uma máquina para fabricação de objetos, utilizando como matéria-prima cartuchos de filamentos, próprios dessa tecnologia.

A consulta destacou que, nos termo do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – RIPI/2010), a atividade de impressão em 3D se classifica como industrial, pois, “ao manejar matéria-prima ou produto intermediário, obtém-se espécie nova”.  Isso significa que a operação insere-se no  conceito de industrialização na espécie “transformação” (artigo 4º, inciso I, do RIPI/20101), que estabelece que “caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como  a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação)”.

Ainda segundo a solução de consulta, a impressão em 3 D não será considerada industrialização se o produto for feito por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional (art. 5º. V do RIPI/2010).  Nesse caso, a atividade será considerada prestação de serviços.

Note-se que, para fins de interpretar a norma, entende-se por “oficina” o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, quando utilizar força motriz não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (art. 7º, II, “a”, do RIPI/2010). “Trabalho preponderante” é aquele que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com sessenta por cento (art. 7º, II, “b”, do RIPI/2010).

Em vista dessas premissas, a solução de consulta conclui que, excetuado o caso de prestação de serviços acima apontado, a impressão em 3D é operação de industrialização e, portanto, sujeita ao IPI, devendo o  estabelecimento que realizar a atividade submetê-lo à incidência do imposto quando da saída de seu estabelecimento.

Por ser atividade industrial, as pessoas que tem essa atividade e optam pelo lucro presumido  sujeitam-se à aplicação do percentual de 8% na apuração do IRPJ e de 12% na apuração da base de cálculo da CSLL.

Nos casos que a atividade for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que preponderante o trabalho profissional, o percentual a ser aplicado é de 32% tanto na apuração da base de cálculo do IRPJ quanto da CSLL.

Segue ementa da decisão:

“Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

Ementa: Operação de Industrialização A atividade de impressão em 3D, assim entendida aquela que se utiliza de equipamentos para a produção de modelos tridimensionais físicos (prototipagem rápida) a partir de modelos virtuais, que operam em câmaras fechadas, através de tecnologia de deposição de filamentos termoplásticos fundidos, utilizando um tipo de material ou mais, mediante deposição de camadas, caracteriza-se como uma operação de industrialização na modalidade de transformação, nos termos do art. 4º, inciso I, do RIPI/2010. O estabelecimento que executar essa operação, desde que resulte em produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento, é considerado contribuinte do IPI, devendo submetê-lo à incidência do imposto quando da saída de seu estabelecimento, de acordo com os artigos 8º, 24, inc. II e 35 do RIPI/2010. Essa atividade não será considerada industrialização se o produto resultante for confeccionado por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional, nos termos do art. 5º, inc. V, c/c art. 7º, II, “a” e “b”, do RIPI/2010.

Dispositivos Legais: art. 4º, inciso I e art. 5º, inc. V, c/c art. 7º, II, “a” e “b”, do RIPI/2010.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.

A atividade de impressão em 3D, assim entendida aquela que se utiliza de equipamentos para a produção de modelos tridimensionais físicos (prototipagem rápida) a partir de modelos virtuais, que operam em câmaras fechadas, através de tecnologia de deposição de filamentos termoplásticos fundidos, utilizando um tipo de material ou mais, mediante deposição de camadas, caracteriza-se como uma operação de industrialização na modalidade de transformação. Como tal, sujeita-se à aplicação do percentual de 8% na apuração da base de cálculo do IRPJ na sistemática do Lucro Presumido. Se, contudo, essa atividade for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que preponderante o trabalho profissional, o percentual a ser aplicado para apuração da base de cálculo do IRPJ na sistemática do Lucro Presumido é de 32%. Dispositivos Legais: art. 15, caput e § 1º, inc. III, da Lei nº 9.249, de 1995, c/c ADI RFB nº 26, de 2008.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

A atividade de impressão em 3D, assim entendida aquela que se utiliza de equipamentos para a produção de modelos tridimensionais físicos (prototipagem rápida) a partir de modelos virtuais, que operam em câmaras fechadas, através de tecnologia de deposição de filamentos termoplásticos fundidos, utilizando um tipo de material ou mais, mediante deposição de camadas, caracteriza-se como uma operação de industrialização na modalidade de transformação. Como tal, sujeita-se à aplicação do percentual 12% na apuração da base de cálculo da CSLL na sistemática do Lucro Presumido. Se, contudo, essa mesma atividade for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que preponderante o trabalho profissional, o percentual a ser aplicado para apuração da base de cálculo da CSLL na sistemática do Lucro Presumido é de 32%. Dispositivos Legais: art. 20, da Lei nº 9.249, de 1995, c/c ADI RFB nº 26, de 2008.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal.

CONSULTA – INEFICÁCIA – ENQUADRAMENTO NO CNAE

É ineficaz parte da consulta que versa sobre o enquadramento de determinada atividade no CNAE por não se identificar como matéria de natureza tributária.

CONSULTA – INEFICÁCIA – DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI

É ineficaz parte da consulta que versa sobre a equiparação a estabelecimento industrial do importador que der saída a produtos de procedência estrangeira, por se enquadrar em disposição literal de lei. Dispositivos Legais: art. 52, inciso I, c/c art. 46 do Decreto nº 70.235, de 1972, c/c art. 18, incisos IX e XIII, da IN RFB nº 1.396, de 2013”. (Processo de Consulta nº 97/19 – Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – COSIT – Data da Decisão: 25/03/2019, Data de Publicação: 01/04/2019)

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