O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o vendedor de um veículo tem obrigação de avisar ao Detran a alienação do bem. Se não o fizer, responde solidariamente na hipótese de infrações de trânsito, previstas no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ocorre que, segundo o STJ, a referida solidariedade não atinge aos valores devidos de IPVA vencidos após a alienação, pois o IPVA, sendo imposto, não se confunde com sanção.
De fato, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, apesar da lei impor ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a venda do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com as penalidades impostas, a referida disposição legal somente incide nas infrações de trânsito, não se aplicando a débitos tributários relativos ao não pagamento de IPVA, por não serem relacionados a violação às regras de trânsito.
Esse entendimento inclusive já foi sumulado, a saber:
Súmula 585: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.