O STF vai analisar em sede de repercussão geral um recurso extraordinário relativo a constitucionalidade do INCRA, que discute a referibilidade e natureza jurídica da contribuição, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001. Na verdade essa decisão não é nova, é de 2012, mas até agora não foi submetida ao Plenário.
No caso que será analisado, o acórdão combatido que deu origem ao recurso extraordinário destacou que “o adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao Incra, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária”.
O contribuinte recorrente, por sua vez alega que a contribuição para o INCRA não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e que sua exigência seria inconstitucional.
Em seus argumentos, destaca que, desde o nascimento da Emenda Constitucional n° 33/2001, foi alterado o artigo 149 da Constituição Federal, e revogadas todas as contribuições instituídas pela União Federal com base de cálculo diferentes das previstas no inciso III do parágrafo 2° do artigo 149 da CF.
Sustenta também que a EC 33/2001 tornou incompatível com a constituição a contribuição para o INCRA, pois não recepcionou a incidência de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre a folha de salários (que não é faturamento, nem receita bruta e nem valor da operação).
Por outro lado, falta ainda faltaria o requisito da referibilidade entre a atuação estatal e o sujeito passivo da exação, que igualmente se faz necessária no que concerne às contribuições sociais. De fato, existe entendimento no sentido de que, em se tratando de contribuições, a sua exigência em cada caso concreto só encontra fundamento de validade como tal se existir entre o sujeito passivo e a atividade estatal a ser custeada uma relação de pertinência, ainda que indireta.
Desta forma, o STF vai analisar se a contribuição destinada ao INCRA foi recepcionada pela Constituição Federal, bem como a sua atual natureza jurídica.
O Ministro Dias Toffoli, ao reconhecer a repercussão geral da questão, destacou:
“…no caso em tela, a questão constitucional trazida ao crivo desta Corte, além de abranger a discussão sobre a chamada referibilidade da contribuição para o INCRA – de modo a refletir sobre a esfera de direitos de empresas urbanas -, transcende os limites e interesses dessas empresas, envolvendo discussão mais ampla, que reside em saber se a mencionada contribuição foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e qual a sua natureza jurídica, em face do advento da Emenda Constitucional nº 33/01.
(…)
Entendo, portanto, que a matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional, na medida em que, no extraordinário, se discute a recepção ou não da contribuição destinada ao INCRA pela Constituição Federal de 1988 e a roupagem da referida contribuição após a edição da EC nº 33/01, abarcando, ainda, a questão da referibilidade, ou seja, da existência de nexo direto entre as finalidades da contribuição ao INCRA e os sujeitos passivos da obrigação tributária, tal como definidos na norma instituidora da contribuição, incluindo-se, nesse contexto, as empresas urbanas.
Diante do exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, porque abrangida pela discussão travada nestes autos, proponho a revisão da tese adotada no RE nº 578.635/RS, submetendo essas questões à apreciação dos demais Ministros desta Corte”.
Segue ementa da decisão:
“EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. REFERIBILIDADE. RECEPÇÃO PELA CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/01. NATUREZA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”.
(RE 630898 RG, Relator: Min. Dias Toffoli, julgado em 03/11/2011, acórdão eletrônico dje-126 divulg 27-06-2012 public 28-06-2012).
Preocupada com uma possível extinção da contribuição ao INCRA, a Procuradoria da Fazenda Nacional, protocolou em petição pleiteando a modulação dos efeitos de uma eventual decisão de provimento do recurso extraordinário da parte contribuinte.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.