O ICMS sem dúvida é hoje um dos tributos mais complexos do sistema tributário nacional, quando se trata de ICMS-ST a complicação aumenta.
Além de existir uma lista infinita de produtos sujeitos à sistemática, mesmo nessas hipóteses há exceções que podem ser aplicadas dentro de produtos constantes da lista. A análise deve ser realizada pelo contribuinte minuciosamente em cada caso.
Nesse post daremos dois exemplos de Decisões Normativas CAT que autorizam a exclusão de produtos listados da sistemática de substituição tributária em São Paulo.
A Decisão Normativa CAT nº 5/2009 estabelece que os produtos incluídos no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, que traz a lista de mercadorias da espécie “autopeças” sujeitas ao regime, e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.
A mesma decisão normativa salienta que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de “uso automotivo”, “uso automotivo e uso industrial” ou “uso não automotivo”) é de responsabilidade do contribuinte.
Por outro lado, a Decisão Normativa CAT nº 6/2009 dispõe sobre a substituição tributária de mercadorias relacionadas no § 1º do art. 313-Y do RICMS-SP/2000, que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres.
Segundo esta decisão normativa, para efeito do art. 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do art. 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
Esclarece ainda que, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, incluídos no § 1º do art. 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
Ao final também destaca que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte”.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.