Tributário nos Bastidores

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Justiça Federal de SP concede liminar para afastar IRPJ e CSLL sobre a Selic na repetição de indébito

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Uma empresa impetrou mandado de segurança para afastar a exigência de IRPJ e CSLL sobre as quantias recebidas correspondentes à SELIC nas repetições de indébitos tributários pleiteando a suspensão da exigibilidade dos valores.

O juiz da 13ª Vara Federal deferiu a liminar. Considerando que a Selic é composta de correção monetária e juros de mora, a decisão destacou:

a) Quanto aos juros moratórios que são “uma imposição de pena ao devedor pelo atraso no cumprimento de sua obrigação, constituindo-se em uma prestação acessória devida ao credor como recompensa pela privação temporária de seu capital. Desta forma, se a taxa Selic na qualidade de juros de mora corresponde a uma indenização, sobre ela não incide IRPJ e tampouco CSLL.”

b) No que se refere à correção monetária, “não se trata e um “plus” que se acresce, mas um “minus” que se evita, sendo certo que não incide IRPJ e CSLL sobre essa verba, pois não representa nem acréscimo ao patrimônio, e tampouco lucro”.

Em vista disso, a decisão conclui que a exigência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito viola o art. 153, III e art. 195, I, “c”, da CF/88 e é inconstitucional (MS nº 5025010-42.2018.4.03.6100 disponibilizado 10.10.2018).

Note-se que a liminar é importante porque o STJ  já decidiu sob o sistema de recursos repetitivos que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL” e quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, o STJ destacou que, “inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa” (REsp 1138695/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).

A celeuma trata do seguinte.

A Receita Federal do Brasil exige IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes à taxa SELIC recebidos nas repetições de indébitos e depósitos judiciais, pois entende que os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado é receita nova.

Ocorre que a Selic tem natureza heterogênea pois abarca correção monetária e os juros de mora.

A correção monetária, conforme reiterado várias vezes na jurisprudência, não representa um acréscimo. Se destina a manter o valor aquisitivo da moeda. Apenas recompõe o crédito corroído pela inflação. O dever de pagar inclui o dever de pagar o valor atualizado, sob pena de conceder um benefício ao devedor.

Dessa forma, exigir IRPJ e CSLL sobre esses valores é inconstitucional pois fere o conceito de lucro, insculpido na Constituição Federal; além de ferir o Princípio da Capacidade Contributiva expresso no § 1º do art. 145 da Lei Maior, desviando a tributação pela exigência do imposto sobre o não lucro, isto é, sobre a configuração de um lucro irreal.

Tampouco pode incidir do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da SELIC referente aos juros de mora, pois esses juros têm natureza indenizatória, não configurando, portanto, acréscimo patrimonial.

Esse tema foi tratado no post “Não Incidência de IRPJ/CSLL sobre Selic na Repetição e Levantamento de Depósito. Repercussão Geral” onde há menção de julgado do STF reconhecendo a natureza indenizatória dos juros de mora (http://webapp339895.ip-198-58-99-142.cloudezapp.io/2018/09/jic/ )

Finalmente saliento que o STF  reconheceu a repercussão geral da matéria relativa a incidência do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC na repetição do indébito, por entender que a matéria tem caráter constitucional (RE nº 1.063.187).

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