Tributário nos Bastidores

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Não incidência de IRPJ/CSLL sobre Selic na repetição e levantamento de depósito. Repercussão geral

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Existe uma importante tese tributária cuja repercussão geral da questão constitucional já foi reconhecida pelo STF, com chances de êxito bem razoáveis. Trata-se da não incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros SELIC nos valores recebidos na repetição de indébito tributário e no levantamento de depósito judicial.

Não se olvida que o STJ por meio do REsp nº 1.138.695/SC, julgado pelo regime do art. 543-C do CPC (Recurso Repetitivo)  já decidiu que os juros de mora oriundos dos depósitos judiciais realizados em demandas que discutem as relações jurídico-tributárias, ou os decorrentes da restituição de indébito tributário estão sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL, pois os primeiros possuem natureza remuneratória, ao passo que os segundos, ainda que possuam natureza indenizatória, têm natureza de lucros cessantes e, por isso, representariam acréscimo patrimonial a ser tributado.

Contudo, o STJ é responsável por  uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil dando a solução definitiva dos casos civis e criminais que não envolvam matéria constitucional. Ocorre que, conforme se mencionou, a questão será agora analisada pelo STF pelo prisma constitucional no RE 1063187 RG/SC, cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo STF.

E a exigência realmente tem um aspecto que pode levar à sua inconstitucionalidade.

De fato, a taxa SELIC não pode ser acumulada com qualquer outro índice, seja ele de juros ou correção monetária. E isto porque, a referida taxa já engloba atualização monetária e juros, conforme já definido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.111.189-SP, no qual se firmou o entendimento de que se aplica a taxa Selic na atualização monetária do débito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros, seja de atualização monetária.

Desta feita, a taxa Selic da repetição de indébito e do levantamento de depósito judicial  tem dupla natureza, juros de mora e correção monetária.

Ocorre que existe farta doutrina e jurisprudência, bem como leis que reconhecem os juros legais moratórios (e a taxa Selic tem natureza de juros legais moratórios) como verba de natureza indenizatória.

Apenas para dar um exemplo, o Supremo Tribunal Federal – STF, no âmbito de sua “Primeira Sessão Administrativa, realizada em 21 de fevereiro de 2008”, decidiu por unanimidade no sentido da não incidência do IR sobre os juros de mora, dada à sua natureza indenizatória:

“1) Processo nº 323.526 – referendar, por unanimidade, o entendimento adotado pela Secretaria do Tribunal quanto à natureza indenizatória do pagamentos aos servidores do STF de juros de mora sobre a diferença da URV (11,98). O tema foi relatado pela Ministra Carmem Lúcia, que fundamentou seu voto na decisão da Corte no MS 25.641-9, julgado pelo Plenário do Tribunal em 22/11/2007”.

André Zanetti Baptista ensina:

“De todo o exposto extrai-se a finalidade dos juros moratórios, qual seja a imposição de uma pena ao devedor pelo atraso no cumprimento de sua obrigação. Por esse motivo, os juros moratórios correspondem à remuneração pelo atraso no pagamento de uma dívida; à indenização pelo retardamento da execução da obrigação; à prestação acessória devida ao credor como recompensa pela temporária privação de seu capital”. (Juros Taxas e Capitalização. André Zanetti Baptista. Editora Saraiva. 2008. p. 27).

E se a taxa Selic na qualidade de juros de mora corresponde a uma indenização, sobre ela não incide IRPJ e tampouco CSLL.

Por outro lado, no que se refere à correção monetária, é cediço que não se trata e um “plus” que se acresce, mas um “minus” que se evita, sendo certo que não incide IRPJ e CSLL sobre essa verba, pois não representa nem acréscimo ao patrimônio, e tampouco lucro.

Em vista disso, a exigência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito ou no levantamento de depósito judicial viola o art. 153, III e art. 195, I, “c”, da CF/88 e é inconstitucional.

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