Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

TJSP aceita precatório como garantia

Palácio_da_Justiça_de_São_Paulo_04

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em uma decisão recentíssima, admitiu receber precatório como caução em ação anulatória de lançamento fiscal.

O contribuinte, em sede de agravo de instrumento, alegou a possibilidade de garantir o débito fiscal através de precatório judicial com fundamento na Lei de Execução Fiscal ( art. 9º, III). Afirmou que o precatório judicial tem os atributos da certeza e liquidez e alegou que deve ser aplicado o princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC).

Ao analisar o pedido o Desembargador Ribeiro de Paula da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do de Agravo de Instrumento nº 2193737-41.2017.8.26.0000, deferiu o pedido.

O magistrado destacou que “a nomeação à penhora de precatório judicial para garantir o juízo não pode ser recusada, pois garante a execução fiscal com créditos da própria Fazenda do Estado, abreviando as fases da execução, que não precisará cumprir o calvário da avaliação e praça/leilão dos bens constritos, e não se confunde com compensação, como alegado”.  Lembrou que “a quantia constante do precatório é dinheiro do próprio Estado e acolher sua recusa é premiar a demora e o desrespeito do Poder Público aos pagamentos a que está obrigado.”

Nos termos do entendimento do acórdão, não faria sentido recusar o precatório, título cujo devedor é o próprio credor, ainda mais considerando que o Estado “exige seus créditos dos contribuintes de modo implacável, mas retarda o cumprimento de suas obrigações para com os mesmos contribuintes”.

Além disso, a lei permite a penhora sobre direito de crédito e referida constrição não significa compensação de obrigações, visto que o precatório está sendo utilizado como garantia.

Trata-se de decisão justíssima e com respaldo legal.  Segue ementa do julgado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO -Anulatória Débito fiscal – Caução ofertada –  Precatório – Possibilidade Quantia constante de precatório é dinheiro do próprio Estado – Agravo de instrumento provido”

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.