Em 2003 a Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. A modificação implementada autorizou a substituição gradual, total ou parcial, da contribuição do empregador incidente sobre a folha de salário, por contribuição incidente sobre a receita ou o faturamento (§ 13 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 42/2003), também chamada de desoneração da folha.
Para atender a determinação constitucional foi editada a Lei nº 12.546/2011, que criou a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – CPRB – para alguns setores da economia.
Essa desoneração que se dá através do recolhimento da CPRB, ao invés da contribuição previdenciária que incide à alíquota de 20% sobre a folha de salários e visa beneficiar setores que possuem muitos empregados e que, por isso, teriam vantagens em recolher a contribuição previdenciária sobre a receita.
Ocorre que, para viabilizar o desconto de 0,46 por litro de diesel, foram tomadas diversas medidas, dentre elas, alguns setores foram excluídos da política de desoneração, tais como, empresas estratégicas de defesa, empresas de transporte aéreo de carga e de passageiros regular, empresas de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga e de passageiros regular, empresas de manutenção e reparação de aeronaves, empresas de manutenção e reparação de embarcações e as empresas do comércio varejista de calçados e artigos de viagem.
Essa alteração passará a ser aplicada a partir de 1º de setembro de 2018.
Para assegurar que a CPRB seja paga pelo menos até o final do ano, algumas empresas ajuizaram ação e conseguiram liminares (fonte Valor Econômico 03.07.2018 “Empresas obtêm na Justiça direito de pagar contribuição sobre a receita bruta”).
O principal argumento utilizado foi o princípio da segurança jurídica que tem o intuito de trazer estabilidade para as relações jurídicas. Além disso, foi arguído o princípio da proteção da confiança legítima e à boa-fé objetiva do contribuinte.
Note-se que esse mesmo argumento está sendo utilizado pelas empresas que pretendem compensar débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL (conforme comentamos no post anterior: “JUSTIÇA FEDERAL CONCEDE LIMINAR PARA COMPENSAR DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL”).
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.