O PIS-Importação e o Cofins-Importação incide sobre a importação de bens estrangeiros e serviços do exterior. Nesse post será tratada apenas a incidência sobre serviços do exterior.
Pois bem, nos termos do artigo 1º, § 1º, II da Lei nº 10.865/2004 os serviços sobre os quais incidem o PIS e Cofins importação, são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses: (i) executados no País; ou (ii) executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.
A norma deixa claro que os serviços provenientes do exterior que constituem fato gerador do PIS e da Cofins importação são aqueles prestados por pessoa residente ou domiciliada no exterior e executados no próprio país, ou executados no exterior cujo resultado se verifique no País.
Disto se extrai que somente há importação se o serviço tributável pelas contribuições ocorreu no país, ou se seus resultados deram-se aqui, pouco importando a fonte do pagamento do serviço. Mas a dificuldade não está em se delimitar o conceito de serviços executados no país, mas de serviços executados no exterior, cujo resultado se verificou no País, pois somente quando este (resultado) se verificar no território nacional é que se tributará o serviço executado no exterior.
Partindo do conceito de serviço trazido por Aires F. Barreto, necessário para que se entenda o que vem a ser resultado, temos que:
“… serviço é esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma utilidade material ou imaterial” (ISS na Constituição e na Lei, Dialética, 2003, p. 62)
Do conceito destacam-se alguns aspectos relevantes: (i) desenvolvimento de uma atividade; (ii) em prol de outrem; (iii) de conteúdo econômico; (iv) e gerador de uma vantagem material ou imaterial.
Assim, resultado é exatamente a vantagem material ou imaterial gerada, em outras palavras, a utilidade material ou imaterial decorrente do serviço, visto que é o seu fim, o motivo, o objeto da contratação e do pagamento. Neste sentido, o vocábulo resultado significa conseqüência, efeito (Dicionário Aurélio).
É de suma importância analisar cada contrato de prestação de serviço tendo em conta o seu objeto e finalidade. Não é qualquer proveito que será bastante para reputar o resultado verificado no país, mas a utilidade que se visou alcançar no contrato, ou seja, o que a prestação do serviço deveria resultar ao seu tomador.
Assim, é o resultado direto da prestação de serviço que deverá ocorrer no país e não qualquer eventual resultado indireto, como o econômico, por exemplo, porque senão todos os serviços contratados no exterior, ainda que lá prestados e lá produzidos os seus efeitos diretos, seriam tributados pelo fisco brasileiro.
Pois bem, a COSIT analisou a seguinte consulta: Uma empresa brasileira comercializa seus produtos no exterior e utiliza agentes/representantes que estão estabelecidos no exterior e atuam em sua representação. A empresa paga aos agentes/representantes estrangeiros comissões percentuais correspondentes às vendas realizadas por intermédios deles, com a devida anotação no Registro de Exportação. Em vista disso a empresa realizou consulta para saber se os pagamentos dessas comissões se caracterizam ou não como importação de serviços a ensejar a incidência Contribuição para o PIS/Pasep.
Ao responder a consulta (Solução de Consulta nº 76 – Cosit de 25 de junho de 2018), a COSIT ponderou que no caso, “a prestação de serviço realizada pelos agentes/representantes estrangeiros da consulente inicia-se com a busca por novos clientes no exterior e é concluída com a captação desse cliente-adquirente, pois os agentes estrangeiros são contratados para realizarem apenas a captação e a intermediação de negócios. Portanto, a prestação de serviço começa e termina no estrangeiro, não produzindo resultado fático (físico ou virtual) no território nacional e, nem tampouco, podendo ser substituída por serviço que fosse internamente prestado por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no próprio país.”
Em vista disso, concluiu que os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.