Tributário nos Bastidores

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Instituições financeiras são vencidas em três discussões bilionárias no STF

stf-brasilia

As instituições financeiras tiveram derrota no STF em três teses distintas, que estão sendo discutidas há mais de uma década. Segundo a Procuradoria da Fazenda Nacional, os três casos representariam um impacto de R$35,823 bilhões para União.

De certa forma, o resultado já era esperado, já havia sinalização nesse sentido.

Num dos casos (RE 599309) as instituições financeiras discutiam o direito de pagar as contribuições sociais ao INSS de que trata a Lei nº 8.212/91, calculadas com base na mesma alíquota aplicável às pessoas jurídicas em geral e não mediante a aplicação da alíquota adicional de 2,5%.

Alegavam que a exigência do adicional de 2,5% apenas das instituições financeiras (pessoas referidas no artigo 22, § 1º da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99), viola o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, “caput” e inciso I, 150, II e 194, V), bem como o princípio da seguridade social consistente na compatibilização entre o custeio do sistema e os benefícios assegurados aos beneficiários desse sistema (art. 195, I e § 5º, da CF 88).

O Ministro Ricardo Lewandowski, relator, entendeu que o adicional atende ao requisito da capacidade contributiva e da equidade no custeio da seguridade, julgando constitucional a exação. Os demais ministros seguiram o voto do relator, com exceção do Ministro Marco Aurélio.

Em vista disso foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários instituída para as instituições financeiras e assemelhadas pelo artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 7.787/1989, mesmo considerado o período anterior à Emenda Constitucional 20/1998”.

O outro caso (RE 656089) discutia o aumento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) instituído pela Lei 10.648/03. O artigo 18 da lei elevou de 3% para 4% a alíquota da Cofins incidente sobre o faturamento de bancos. Também nesse processo foi alegada violação ao princípio da isonomia (artigo 150, inciso II da Constituição Federal), que impede a União, os estados e os municípios de instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

O relator do Recurso Extraordinário, ministro Dias Toffoli, destacou que, no caso em questão, a alíquota diferenciada não viola o princípio constitucional da isonomia nem o da capacidade contributiva, e que, portanto, a exigência é constitucional. Votaram no mesmo sentido, todos os ministros, exceto o Ministro Marco Aurélio.

Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a ela legalmente equiparadas”.

O terceiro processo (RE 578846) discutia a constitucionalidade das modificações efetuadas na base de cálculo e na alíquota da contribuição ao PIS, destinada à composição do Fundo Social de Emergência e devida pelas instituições financeiras, entre janeiro de 1994 e dezembro de 1999, no período de vigência do art. 72, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O STF julgou constitucional a exigência. O Ministro Dias Toffoli destacou que a Autora pretendia que a incidência ocorresse tão somente sobre a receita de prestação de serviços, rendas de tarifas bancárias e outras receitas operacionais, e não sobre as receitas de intermediação financeira – que são as principais atividades das instituições financeiras, como operações de crédito, de arrendamento mercantil, resultados de operações com títulos de valores mobiliários, câmbio, aplicações compulsórias, venda e transferência de ativos financeiros.  De acordo com o Ministro, “essa é a grande atividade do setor, e não a de ficar cobrando tarifa bancária”.

Votaram no mesmo sentido, todos os Ministros, com exceção do Ministro Marco Aurélio.

O Plenário fixou a seguinte tese de repercussão geral: “São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no artigo 72, inciso V, do ADCT destinada à composição do Fundo Social de Emergência nas redações da ECR 1/1994 e das ECs 10/1996 e 17/1997 observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatitivade tributária”.

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