Para viabilizar o desconto de 0,46 por litro de diesel, foram tomadas diversas medidas, dentre elas, algumas que irão aumentar a carga tributária de alguns setores.
Abaixo, discorreremos sobre os benefícios e setores atingidos, e ao que se destinavam.
Exportadores
O crescimento das exportações é prioridade para o desenvolvimento do País. Em vista disso, os produtos nacionais destinados ao exterior não devem ser onerados por tributos que prejudicam a sua competitividade no âmbito externo. Por esta razão a CF/88 estabeleceu que não pode recair sobre as exportações o IPI (art. 153, §3º, III), o ICMS (art. 155, §2º, X, a), as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, tais como o PIS/PASEP e a COFINS (art. 149, § 2º, I).
Não obstante a determinação constitucional, as exportações ainda não são completamente desoneradas. Por exemplo, o PIS e a Cofins são tributos que não têm um regime não-cumulatividade total, pois somente são autorizados alguns créditos, que posteriormente serão deduzidos das contribuições a pagar. Assim, não é tão simples conseguir a total desoneração da carga tributária.
Para compensar esses vestígios tributários nas exportações de bens manufaturados e assim garantir a competitividade da indústria brasileira, foi criado por meio da Lei nº 12.546/2011 o REINTEGRA – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários.
Por este regime, a pessoa jurídica exportadora de bens manufaturados apura um valor calculado mediante a aplicação de percentual de 2% sobre a receita de exportação, que tem a finalidade de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. Vale dizer, referido regime objetiva reintegrar valores (daí o nome reintegra) dos custos tributários federais que não foram eliminados e cumprir a determinação constitucional de total desoneração das exportações.
A exportadora poderá utilizar o valor apurado para: (i) efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou (ii) solicitar seu ressarcimento em espécie.
Com a nova medida, o percentual citado de 2% caiu para 0,1%, o que levará a oneração do setor de exportação.
Desoneração da folha
Em 2003 a Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. A modificação implementada autorizou a substituição gradual, total ou parcial, da contribuição do empregador incidente sobre a folha de salário, por contribuição incidente sobre a receita ou o faturamento (§ 13 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 42/2003), também chamada de desoneração da folha.
Para atender a determinação constitucional foi editada a Lei nº 12.546/2011, que criou a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – CPRB – para alguns setores da economia.
Essa desoneração que se dá através do recolhimento da CPRB, ao invés da contribuição previdenciária sobre a folha, visa beneficiar setores que possuem muitos empregados e que, por isso, teriam vantagens em recolher a contribuição previdenciária sobre a receita.
Com as novas medidas, alguns setores foram excluídos da política de desoneração, dentre eles, empresas estratégicas de defesa, empresas de transporte aéreo de carga e de passageiros regular, empresas de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga e de passageiros regular, empresas de manutenção e reparação de aeronaves, empresas de manutenção e reparação de embarcações e as empresas do comércio varejista de calçados e artigos de viagem.
Continuam sendo beneficiados os seguintes setores: Calçados, Call Center, comunicação, Confecção/vestuário, Construção civil, Empresas de construção e obras de infraestrutura, Couro, Fabricação de veículos e carroçarias, Máquinas e equipamentos, Proteína animal, têxtil, TI, TIC (Tecnologia de comunicação), Projeto de circuitos integrados, Transporte metroferroviário de passageiros, Transporte rodoviário coletivo, Transporte rodoviário de cargas.
Revogação do REIQ
Regime Especial da Indústria Química (Reiq), criado pela Lei 10.865/04, no § 15 do art. 8o e nos arts. 56 a 57-B da Lei n o 11.196, de 21 de novembro de 2005, beneficiam as centrais petroquímicas que adquirem nafta petroquímica, etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria – HLR – hidrocarbonetos leves de refino, e as indústrias químicas que adquirem eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, desde que utilizem tais produtos como insumo produtivo.
Os referidos benefícios fiscais são concedidos mediante o estabelecimento de um diferencial de alíquotas entre o débito da Contribuição para o PIS/PASEP, Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS, e da COFINS-Importação pago pela pessoa jurídica vendedora ou importadora dos produtos mencionados acima e a alíquota de creditamento permitida às centrais petroquímicas e às indústrias químicas adquirentes ou importadoras de tais produtos.
A pessoa jurídica beneficiada recolhia o PIS Cofins mediante aplicação dos percentuais reduzidos, mas poderia se creditar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS mediante os percentuais mais elevados.
A função do benefício era o fomento à atividade deste setor econômico. Agora o incentivo foi revogado.
Refrigerantes
Outra medida foi a redução de crédito que havia no Imposto Sobre Produtos Industriais (IPI) dos chamados “concentrados” para refrigerantes produzidos na Zona Franca de Manaus. Tal benefício sempre foi polêmico e haviam vários movimentos no sentido de extinguí-lo.
O crédito de IPI relativo aos concentrados é de 20% e, com as novas medidas, passará para 4%. De se salientar que enquanto os concentrados (insumos que geram créditos) tinham uma alíquota de 20%, o produto final tem alíquotas muito menores, entre 1,5% e 4% . Ou seja, as indústrias instaladas na ZFM (Zona Franca de Manaus), praticamente não pagam o imposto.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.