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CARF afasta IRPJ e CSLL exigidos sobre benefícios de ICMS

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O CARF já está cancelando autuações relacionadas à incidência de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos estados, com base na  Lei Complementar nº 160/2017, que no art. 9º, que incluiu os parágrafos 4º e 5º ao art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014 e tem a seguinte redação:

“§ 4º. Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.

§5º. O disposto no § 4o deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.”

Como se vê, a Lei Complementar nº 160/2017 dispôs que  os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais concedidos pelos Estados relativos ao ICMS, por força de lei, passaram a ser considerados subvenção para investimento, dentre eles, os créditos presumidos de ICMS. Isso significa que os benefícios fiscais, deixarão de ser tributados pelo IRPJ e CSLL, pois  a subvenção para investimento, nos termos da legislação tributária, não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Além disso, as discussões judiciais e administrativas sob o tema (milhares) serão sepultadas e/ou terão um final benéfico para o contribuinte.

A norma mencionada tem caráter interpretativo, pois nos termos do §5º, se aplica inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. Isso significa que a norma atinge os incentivos fiscais e financeiros concedidos no passado e que estão em discussão, resguardando apenas a coisa julgada.

Contudo, o artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 determina que os benefícios fiscais e financeiros fiscais de ICMS, mesmo aqueles não aprovados mediante convênio, serão considerados subvenção para investimento, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3o da Lei Complementar, ou seja depois do registro e depósito na Secretaria Executiva do Confaz, pelos Estados, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.

Pois bem, o CARF tem sobrestado algumas decisões esperando que seja observado o artigo 10 mencionado. Contudo, em alguns casos, o CARF já tem aplicado imediatamente a norma, anulando os lançamentos de IRPJ e CSLL.

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