Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

STF concede liminar para suspender nova lei que modificou o local de pagamento do ISS

alexandre.moraes

A Lei Complementar 157/2016, alterou a Lei Complementar no 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Nos termos da LC 157/2016, alguns serviços cujo ISS era devido no local do estabelecimento prestador, passaram a ser devidos no domicílio do tomador dos serviços.

São eles:

– Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;

– Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;

– Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;

– Serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e serviço de Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;

– Serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);

– Serviço de arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

Inconformadas com a alteração, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSeg,  ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5835 / DF), perante o STF, afirmando que tal determinação é inconstitucional e afrontaria os artigos 5º, caput, XXXII, LIV, 146, I e III, ‘a’, 146-A, 150, I, 156, III, e 170, caput, IV e parágrafo único, todos da Constituição Federal.

E isto porque, não ocorre o fato gerador no Município do tomador e, portanto, não pode haver a cobrança de tributo por aquele Município. Também, haveria  dúvidas sobre quem é o tomador de serviço em cada caso, o que poderia levar a guerras fiscais entre os Municípios acarretando insegurança jurídica. Além disso, a nova sistemática aumentaria sobremaneira custos dos prestadores de serviços.

O Ministro Alexandre de Moraes, ao apreciar o caso, entendeu que havia presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar. Segundo o Ministro, a nova sistemática legislativa que prevê a incidência do tributo no domicílio do tomador de serviços exigiria “que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de “tomador de serviços”, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação, ou mesmo inocorrência de correta incidência tributária.

Além disso, o Ministro destacou que, “a ausência dessa definição e a existência de diversas leis, decretos e atos normativos municipais antagônicos já vigentes ou prestes a entrar em vigência acabarão por gerar dificuldade na aplicação da Lei Complementar Federal, ampliando os conflitos de competência entre unidades federadas e gerando forte abalo no princípio constitucional da segurança jurídica, comprometendo, inclusive, a regularidade da atividade econômica, com consequente desrespeito à própria razão de existência do artigo 146 da Constituição Federal”.

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.