Uma empresa impetrou mandado de segurança objetivando a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária instituída pela Lei 12.546/2011 – CPRB, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente, corrigidos pela SELIC.
A empresa alegou que a base de cálculo da CPRB corresponde ao faturamento ou receita, no qual não podem ser incluídos os valores correspondentes ao ICMS, sob pena de violação à Constituição e da legislação infra-constitucional.
Afirmou ainda, que o ICMS não se enquadra no conceito de faturamento ou receita, uma vez que se trata de valor destinado à outra pessoa jurídica de direito público e representa mero ingresso na empresa.
O TRF da 4ª Região, julgou procedente a ação, pois “a discussão a respeito dessa exclusão não é nova em relação ao PIS/Cofins e pode ser aplicada, analogicamente, no cálculo da contribuição previdenciária criada pela Lei 12.546/2011”.
A União Federal apresentou recurso especial, que foi analisado pelo STJ no dia 13.03.2018. A Primeira Turma do STJ, por unanimidade manteve a decisão do TRF4, para assegurar a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB (REsp nº 1568493 / RS, Ministra Relatora Regina Helena Costa).
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.