A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, representada no julgamento do REsp 1.230.957/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que não cabe contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem decisões divergente sobre o assunto. Há pronunciamentos em sentidos contraditórios, tanto a favor da incidência, como no sentido do caráter infraconstitucional da questão e que, portanto, não caberia à Corte Suprema analisar o tema.
Em verdade, a posição de que deve haver incidência da contribuição previdenciária entende que o tema já foi julgado pelo STF. De fato, há entendimento de que a discussão referente à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias está abrangida pelo Tema 20 da repercussão geral (RE nº 565.160/SC) que fixou a tese no sentido de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998”. Desse modo, seria válida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias (conforme ARE 1048172 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, Processo Eletrônico DJe-247 divulg 26-10-2017 public 27-10-2017)
Agora, o STF decidiu unificar o entendimento e reconheceu a repercussão geral do tema no último dia 23.02.2018 no Recurso Extraordinário nº 1072485.
A União alega no seu recurso que o artigo 195, I, “a”, da CF, determina que a contribuição previdenciária incide sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. Só estariam fora dessa incidência as verbas relacionadas no parágrafo 9º do artigo 28 da lei 8.212/91. Em visto disso, o terço constitucional de férias deve ser tributado.
Com o reconhecimento da repercussão geral do tema, há risco de que o entendimento sobre a incidência da contribuição previdência sobre o terço constitucional de férias seja revertido e o Judiciário passe a entender que cabe a tributação da verba.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.