Tributário nos Bastidores

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Decisão da Justiça Federal suspende execução fiscal de empresa em recuperação judicial

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Não é pacífica a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de alienação de bens penhorados nos autos de execução fiscal, na qual é executada pessoa jurídica que se encontra em recuperação judicial. Também há controvérsia sobre o juízo competente para realizar a expropriação, se o da execução ou o da recuperação judicial.

De fato, no STJ existe entendimento no sentido da continuidade da execução fiscal, incluindo os atos expropriatórios, desde que tal ato não implique na inviabilidade do plano de recuperação judicial (AgInt no REsp nº 1643587/MG).

Por outro lado, há entendimento no mesmo STJ, no sentido de que, embora a execução fiscal não se suspenda em virtude do deferimento da recuperação judicial, os atos que importem em constrição do patrimônio da sociedade empresarial devem ser analisados pelo juízo universal, a fim de garantir o princípio da preservação da empresa (Recurso Especial nº 1.582.078 – MT).

Considerando essa divergência no âmbito da Corte Superior, o Desembargador Vice Presidente do TRF 3 Mairan Maia, nos autos AI nº 0030009-95.2015.4.03.0000/SP , admitiu  recurso especial que trata do tema como representativo da controvérsia e o encaminhou  ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, que tramitem na terceira região.

Com base nessa decisão do Vice-Presidente do TRF3,  os juízos federais de São Paulo já estão suspendendo  o trâmite de execuções fiscais.

Nesse sentido, o juiz da Subseção Judiciária de São Carlos 2ª Vara, no Processo 0003201-07.2016.403.6115 conduzido pelo escritório Fauvel de Moraes, proferiu a seguinte decisão: “… em cumprimento à decisão proferida pela Corte Regional, determino a suspensão do curso da presente execução fiscal até decisão cabal sobre a questão pelo C. STJ. Aguarde-se em arquivo sobrestado, devendo a parte exequente assim que decidida a questão provocar o juízo no que for pertinente”.

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