O CTN estabelece no inciso XI do caput do art. 156 que extingue o crédito tributário a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Sobreveio a Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, que no artigo 4º autorizou a extinção do crédito tributário, inscrito em dívida ativa da União, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor.
Especificou ainda, que a dação não se aplica ao Simples Nacional e deve ser precedida de avaliação dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus. Determinou também, que a dação deve abranger a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.
Agora, foi publicada a Portaria PGFN nº 32, de 08 de fevereiro de 2018, regulamentando o procedimento de dação em pagamento de bem imóveis.
Nos termos das portaria, somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel: a) cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor, junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente; b) que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
A portaria estabelece que não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública. Tal norma é muito vaga, pois não define os critérios de “difícil alienação” e “inservíveis”, bem como quais os critérios de “necessidade, utilidade e conveniência”.
A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel, cujos custos serão arcados pelo devedor. O laudo em questão deverá ser emitido por instituição financeira oficial, em se tratando de imóvel urbano e pelo Incra, em se tratando de imóvel rural, caso em que o procedimento ocorrerá em atendimento ao interesse social, para fins de reforma agrária.
Há ainda norma bem leonina na Portaria PGFN nº 32/2018 que menciona: se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor do débito que se objetiva extinguir, o devedor (proprietário) deve renunciar por escritura pública ao ressarcimento de qualquer diferença.
De acordo com as regras, poderão ser extintos mediante a dação em pagamento os créditos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.
Para os créditos tributários objeto de discussão judicial, a aceitação dessa forma de extinção do débito ficará condicionada à desistência da ação e renúncia ao direito de questionamento da exigência. Nada obstante, isso não afastará o contribuinte da necessidade de pagamento das custas processuais e eventuais honorários advocatícios/encargos legais devidos à PGFN.
Além disso, os depósitos vinculados aos débitos objeto do requerimento de extinção serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.
Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo corresponsável, se houver.
O requerimento de dação em pagamento será apresentado perante a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) do domicílio tributário do devedor, a qual determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.