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O CTN estabelece no inciso XI do caput do art. 156 que extingue o crédito tributário a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Sobreveio a Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, que no artigo 4º autorizou a extinção do crédito tributário, inscrito em dívida ativa da União, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor. Especificou ainda, que a dação não se aplica ao Simples Nacional e deve ser precedida de avaliação dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus. Determinou também, que...Leia mais