Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

Receita publica norma sobre a incidência do IRRF na licença para comercialização de software

Software (1)

Foi publicado o ADI RFB nº 07/2017 que normatiza o entendimento relativo ao IRRF sobre licença para comercialização de software pago a domiciliado no exterior.

A Solução de Divergência nº 27, editada em 30 de maio de 2008, havia consolidado o entendimento pela não sujeição ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), das importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou  domiciliado no exterior pela aquisição ou pela licença de  direitos de comercialização de software sob a modalidade de cópias múltiplas (“software de prateleira”).

Posteriormente, por meio da Solução de Divergência 18 de 27.03.2017, a Receita Federal modificou a sua posição, passando a entender que,  no caso dos softwares, o fato de sua comercialização ser autorizada mediante licença é suficiente para identificar a natureza jurídica dos pagamentos efetuados como royalties. Dessa forma concluiu que, as remessas ao exterior realizadas para fins de contraprestação pela licença de comercialização ou distribuição de software enquadram-se como remuneração de direitos autorais (royalties) e, portanto, estão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 710 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99).

De se salientar que, tratando de importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, o IRRF é calculado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

De acordo com a SD 18.2017, a CIDE não incidirá na hipótese, porque há isenção específica prevista no artigo 2º, § 1o-A, da Lei 10.168/2000, que estabelece que a Cide não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.

Agora, com o advento da ADI RFB nº 07/2017, o entendimento passou a ser normatizado e se aplica às operações passadas, pois é ato interpretativo. A Receita Federal destacou que o ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da RFB e torna ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto, e sem efeito a solução já produzida.

De se salientar que a ADI é questionável quando se tratar de software de prateleira (software com natureza de mercadoria). Como se vê pelo histórico, a própria Receita Federal já entendeu em sentido diverso, o que demonstra que a posição fiscal é controvertida e passível de discussão, por meio do Judiciário.

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.