Tributário nos Bastidores

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Liminar autoriza compensação de saldo negativo de IRPJ antes da entrega da ECF

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A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do IRPJ, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação de percentuais sobre a receita bruta auferida mensalmente apurada de acordo com regras pré determinadas.

Em 31 de dezembro de cada ano deve apurar o IRPJ efetivamente devido e, ao imposto apurado deve ser dado o seguinte tratamento: (i) se positivo deverá pago; (ii) se negativo (saldo negativo), poderá ser objeto de restituição ou de compensação.

Tais regras se aplicam igualmente à CSLL.

Em outras palavras, o saldo negativo de IRPJ e CSLL se configura quando, ao final do ano-calendário, a pessoa jurídica, considerando o IRPJ e a CSLL efetivamente devidos e os valores antecipados de forma estimada durante o ano, percebe que pagou mais imposto do que deveria. Esse pagamento a maior pode ser compensado, nos termos da Lei 9.430/96, após o encerramento do ano-calendário.

O direito à restituição ou de compensação é viabilizado por meio de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMPs, apresentados por meio eletrônico na Receita Federal.

Ocorre que a Instrução Normativa RFB Nº 1765, de 30 de novembro de 2017, que introduziu o art. 161-A à IN 1.717/2017, estabeleceu que no caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.

O prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), por sua vez, é o último dia útil do mês de julho de 2018.

Em vista disso, uma empresa impetrou mandado de segurança objetivando liminar para que seja determinado o “regular processamento dos PER/DCOMPs a serem pela mesma transmitidos, utilizando saldos negativos de IRPJ e CSLL apurados no ano-calendário 2017, independentemente da prévia entrega da Escrituração Contábil Fiscal, com a análise do direito creditório”, bem como não lhe seja negada a expedição de CPEN certidão positiva com efeitos de negativa.

De acordo com a empresa, apurou saldo negativo de IRPJ e CSLL no ano-calendário 2017 passível de compensação e pretende utilizá-lo para quitar com tributos com vencimento até o dia 25/01/2018. Contudo, devido a complexidade, não conseguirá apresentar a Escrituração Contábil Fiscal antes do dia 31/07/2018.

O Juiz deferiu a liminar para determinar “o regular processamento dos PER/DCOMPs a serem transmitidos pela impetrante utilizando saldos negativos de IRPJ e CSLL, independentemente de prévia entrega do ECF, com a consequente análise do direito creditório e a possibilidade de interposição de manifestação de inconformidade e demais recursos previstos no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e no Decreto nº 70.235/1972, no caso de não homologação”.

Determinou ainda “que a autoridade impetrada se abstenha de considerar como obstáculo à renovação da certidão positiva com efeitos de negativa os débitos compensados através dos PER/DCOMPs transmitidos utilizando saldos negativos de IRPJ e CSLL, antes de eventual decisão definitiva de não homologação da compensação na esfera administrativa, desde que o único empecilho seja a prévia entrega da Escrituração Contábil Fiscal”.

Segundo o Juiz da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Rogério Tobias de Carvalho, que deferiu a liminar (MS nº 0007540-03.2018.4.02.510) considerando os artigos 165 e 170 do CTN, a IN da RFB nº 1.765/2017, seria ilegal, pois estabeleceu limitação, sem respaldo em lei, ao direito constante no art. 6º § 1º, II e art. 74 e §§ da Lei nº 9.430/1996, que atribuiu ao sujeito passivo que apurar crédito, o direito de efetuar a compensação dos tributos recolhidos indevidamente, mediante entrega de declaração.

Destacou ainda que “considerando a complexidade da Escrituração Contábil Fiscal (EFC), com entrega prevista para o último dia do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração (art.3º da IN RFB nº 1.422/2013), estaria evidentemente restrito o direito à compensação do saldo negativo de IRPJ e CSLL apurados nos primeiros sete meses do ano”.

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