Tributário nos Bastidores

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Tributação da indenização por dano patrimonial pelo IRPJ, CSLL, PIS/Cofins – Receita Federal

Salario m“nimo

A Cosit apreciou o tratamento tributário a ser dado aos valores recebidos em ação judicial, decorrente de perdas e danos ocasionados por acidente em que a ré foi condenada a pagar  importâncias destinadas à reparação dos danos causados, bem como ao ressarcimento bens que ser perderam.

Segundo a resposta à consulta, duas situações claras podem ocorrer na recomposição do dano patrimonial: a primeira é a indenização pela reparação do dano ser superior ao valor do próprio dano e a segunda é a despesa de reparação do dano ou da baixa pela perda do bem ter sido deduzida na apuração do lucro real pela pessoa jurídica indenizada.

No que se refere à  primeira hipótese (reparação de danos), a resposta à consulta destaca que a recomposição de patrimônio não enseja acréscimo patrimonial. Contudo, salienta que existem casos de reparação de danos em que pode ocorrer acréscimo patrimonial. Por exemplo, na hipótese em que a indenização é paga em valor acima do dano. Segundo a resposta à consulta  a indenização implica apenas na recomposição patrimonial nos exatos limites da perda ocorrida e o montante que exceder o dano ocorrido seria patrimônio novo, tributável.

Quanto à segunda hipótese, ou seja, no caso de as despesas com a reparação do bem acidentado e de as despesas e custos relacionados à perda de bens terem sido deduzidas  na apuração do lucro real, o valor recebido a título de indenização deve ser tratado como recuperação de despesas e o valor deve ser computado na determinação do lucro real.

No que concerne aos optantes pelo lucro presumido, o valor correspondente à recuperação de despesas deve integrar a base de cálculo do IRPJ, a menos que não tenha sido abatido em períodos anteriores.

Quanto à CSLL, para as pessoas jurídicas que adotam o lucro real,  considerando que a entrada de montante relativa a recuperação de custos e despesas significa incremento patrimonial (pois ao abater os custos e despesas no exercício do evento, ocorreu  diminuição de patrimônio), o valor constitui-se receita e incorpora o lucro líquido do exercício. Assim, esses valores integram a base de cálculo da CSLL para as pessoas jurídicas que adotam o lucro real.

No que se refere ao lucro presumido, deve ocorrer a adição do valor correspondente à recuperação de despesas ao resultado presumido para o cálculo da CSLL, exceto se esse montante não tiver sido subtraído em períodos anteriores.

Quanto à incidência do PIS e Cofins não cumulativos,  a indenização por dano patrimonial tem por finalidade à  recomposição de um dano, não acarretando incremento patrimonial. Desta forma, o valor recebido a esse título, em montante igual ou abaixo ao do prejuízo patrimonial ocorrido, não se consubstancia em receita, não integrando a base de cálculo do PIS e da Cofins. No entanto, a importância excedente à perda patrimonial, bem como o caracterizado como recuperação de despesa, se consubstancia em receita nova  e deve  integrar a base de cálculo dessas contribuições a título de “demais receitas auferidas pela pessoa jurídica”. Por outro lado, os créditos relativos às mercadorias destruídas ou inutilizadas deverão ser estornados.

No que se refere ao Cofins e PIS cumulativo, o valor recebido a título de  a indenização por dano patrimonial não integra a base de cálculo destas contribuições, visto que não integra a receita bruta.

Quanto à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculados à indenização por dano patrimonial, integram a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Cofins e do PIS não cumulativos.

Segue ementa da Solução de Consulta nº 455 – Cosit de 20 de setembro de 2017:

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS.

 Não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.

Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado.

O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 44, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999), art. 521, § 3º; Decisão Cosit nº 8, de 2000; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso IV.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. Não se sujeita à incidência da contribuição a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente à efetiva perda patrimonial objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo da contribuição.

Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do resultado ajustado, presumido ou arbitrado.

O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na apuração do resultado ajustado, presumido ou arbitrado.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 9.718, art. 9º; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, arts. 39 e 88, inciso III, alínea “g”; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 63 e 215, §§ 1º e 3º, inciso IV.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA. REQUISITOS.

Não se sujeita à incidência da contribuição a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente à efetiva perda patrimonial objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo da Cofinsnão cumulativa.

Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração da Cofins- não cumulativa.

O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da Cofins-não cumulativa. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 3º, § 13; Pronunciamento Técnico CPC nº 30, de 2012.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA. REQUISITOS.

Não se sujeita à incidência da contribuição a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente à efetiva perda patrimonial objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-não cumulativa.

Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep-não cumulativa.

O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-não cumulativa.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15, inciso II; Pronunciamento Técnico CPC nº 30, de 2012”.

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