A Receita Federal entende que os valores pagos em decorrência de cessão contratual de direitos autorais, por ausência de previsão legal, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins. Esse entendimento foi pacificado na Solução De Divergência COSIT nº 14, de 2011.
Contudo, recentemente, uma empresa conseguiu importante precedente na Justiça para utilizar os créditos de PIS e Cofins sobre os pagamentos efetuados a título de direitos autorais/royalties. O juiz acolheu o pedido da empresa com base ao princípio da não-cumulatividade das contribuições do PIS e da COFINS elencados no artigo 3º da lei 10.637/02 e 10.833/03, considerando o aproveitamento aos créditos previstos pela própria legislação.
A empresa em questão desenvolve atividades de industrialização, comercialização e distribuição de material videofonográfico e, faz-se indispensável para o desenvolvimento regular de suas atividades, a celebração de contratos de licenciamento ou com os detentores de tais direitos, no Brasil e no exterior, obrigando-se, em contrapartida, a pagar valores a títulos de direitos autorais/royalties.
A empresa defendeu que tais direitos se caracterizam como insumo na produção e fabricação dos seus produtos e que, portanto, tem o direito de se apropriar mensalmente dos créditos de PIS e COFINS decorrentes dos pagamentos efetuados a título de direitos autorais/royalties.
Em vista disso, ajuizou ação requerendo o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS decorrentes dos pagamentos efetuados a pessoa jurídica brasileira a título de direitos autorais/royalties, bem como do pagamento de PIS e COFINS na importação, quando da aquisição de direitos autorais/royalties de pessoa jurídica localizada no exterior. Solicitou também o reconhecimento do direito de creditar-se dos valores já pagos sob os mesmos títulos, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
O julgador do primeiro grau julgou procedente a ação, citando a decisão proferida no AMS 00109169520104036120, da 3ª Turma do TRF3 em 03.07.2014 destacou:
“ 2. O conceito de insumos não é estritamente legal, devendo ser haurido da ciência econômica, hipótese em que a legislação não funciona como critério rígido de discriminação, mas apenas indicativo das situações que devem se enquadrar na compreensão do termo.
- Neste sentido converge a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Por insumo deve ser entendido todo produto ou serviço que é agregado ao processo produtivo de um bem com expressão econômica.
…
- Indubitável que os direitos autorais e royalties despendidos pela impetrante são elementos que se agregam ao processo produtivo, pois se referem ao custo de propriedades intelectuais que contribuem para a formação de produtos e serviços”.
A sentença concluiu destacando que “é de rigor que a parte autora tem o direito de se apropriar mensalmente dos créditos de PIS e COFINS decorrentes dos pagamentos efetuados a título de direitos autorais/royalties, já que caracterizam insumo na produção e fabricação dos produtos mencionados no seu objeto social.”
De se salientar que o TRF1 seguiu a mesma linha da sentença e em sede de agravo de instrumento deferiu a antecipação da tutela para assegurar o aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins sobre os pagamentos efetuados a título de direitos autorais, nos seguintes termos:
“…Defiro a antecipação recursal da tutela requerida para assegurar à agravante/autora o aproveitamento dos créditos de Pis/Cofins decorrentes dos pagamentos: i) efetuados a pessoa jurídica brasileira a título de direitos autorais/royalties e ii) de Pis/Cofins na importação, quando da aquisição de direitos autorais/royalties de pessoa jurídica localizada no exterior, com suspensão de eventual crédito tributário (fls. 22 e 59-60).
A meu sentir, existe a probabilidade de provimento do recurso e o receio de dano irreparável e de difícil reparação decorrente de possível constituição/cobrança indevida de crédito tributário (CPC, art. 527/III).
O STJ tem entendido ser possível o creditamento do PIS e da COFINS em relação aos os bens e serviços utilizados diretamente sobre o produto em fabricação. A autora é pessoa jurídica que produz e comercializa vídeos fonográficos. Com efeito, os direitos autorais/royalties integram seus próprios produtos e serviços, sendo possível, portanto, o pretendido creditamento.
… A sentença (27/07/2016) de procedência da demanda é no mesmo sentido da anterior decisão (11/02/2016) antecipativa dos efeitos da tutela, que produziu efeito imediatamente (NCPC, art. 1.019/I).”
Como eventual apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012), impõe-se manter os efeitos daquela decisão” (Agravo de Instrumento – Decisão Monocrática 00059454120164010000, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1, 02/05/2017).
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.