A Lei nº 12.546/2011 criou a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – CPRB – para diversos da economia.
Para a Receita Federal, o ICMS integra a base de cálculo da CPRB, pois o imposto compõe a receita. O fisco federal entende que somente pode ser excluído da receita bruta o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
A tese é basicamente a mesma daquela discutida nas ações que pleiteiam a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (objeto do RE 574706 que decidiu sob o sistema de repercussão geral que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins).
Em vista disso, mesmo antes do julgamento do RE 574706, o STF proferiu decisões vinculando os processos que tratavam da CPRB ao julgamento do mencionado RE.
Ao analisar acórdão de segundo grau que julgou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), calculada de acordo com a Lei nº 12.546/2011, o Ministro Roberto Barroso decidiu que, embora o caso em análise versasse sobre a contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 12.546/2011, havia similaridade com o Tema 69 (da sistemática da repercussão geral) que tratava da exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS, cujo recurso paradigma é o RE 574.706. Em vista disso mandou aplicar a sistemática da repercussão do tema 69 ao caso da CPRB (ARE 1038329 / SP – Recurso Extraordinário com Agravo, Julgamento: 12/06/2017, Publicação DJe-140 divulg 26/06/2017 public 27/06/2017).
No mesmo sentido as seguintes decisões do STF:
“Decisão: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB). Reexaminado os autos, verifico que o Plenário desta Corte, ao examinar o RE nº 574.706/PR, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 69 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da discussão “à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, se o ICMS integra, ou não, a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS”. Assim, afasto o sobrestamento anteriormente determinado, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator”. (RE 943804, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/04/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 04/05/2017 PUBLIC 05/05/2017)
“Despacho: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB). O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 574.706 (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/5/2008, Tema 69), reconheceu a repercussão geral no que toca à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Considerando que o assunto tratado no presente caso tem matéria análoga à do precedente citado, mostra-se pertinente a devolução deste processo à instância de origem, para os fins do art. 543-B do CPC/1973”.
(RE 954015, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 01/08/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08/08/2016 PUBLIC 09/08/2016)
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.