Nos casos de separação judicial, sobre a meação não incide tributos, visto que a rigor, cada cônjuge já era proprietário de antemão dos bens partilhados.
Contudo, quando ocorre excesso de meação com diferença de quinhões a título gratuito, ou seja, sem qualquer compensação pecuniária, reposição ou onerosidade, está configurada a hipótese de incidência do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, pois se trata de doação.
Saliento que mesmo quando se tratar de bem imóvel, a distribuição desigual do patrimônio a título gratuito não enseja a incidência do ITBI, pois não há a subsunção do fato à hipótese de incidência tributária deste imposto que exige onerosidade. E isto porque, o negócio jurídico equivale à doação, hipótese de incidência do ITCMD, imposto de competência estadual.
Esse entendimento está consolidado pela jurisprudência do TJSP:
“TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – ITBI – MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. Separação consensual – Excesso de meação – Transmissão não onerosa de bens imóveis – Doação configurada – Inexistência do fato gerador do ITBI – Inteligência do art. 156, II, da Constituição Federal – Repetição devida – Nas partilhas de bens em separação ou divórcio em que um dos cônjuges vier a receber algo sem contraprestação ao outro configura-se doação, passível de ser tributada pelo Estado ou Distrito Federal, não havendo transmissão onerosa, o que afasta a tributação municipal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Juros moratórios devidos na forma prevista no art. 161, parágrafo único do Código Tributário Nacional, a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único do CTN). No que diz respeito à correção monetária, esta é devida a partir do recolhimento indevido, conforme Súmula 162 do STJ e deve ser calculada de acordo com a Tabela Prática do TJSP. HONORÁRIOS RECURSAIS – Artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015 – Majoração – Possibilidade – Ocorre que o Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada – Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) – Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado – Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia – Honorários recursais fixados em R$ 2.505,00, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em arbitramento sem onerosidade excessiva aos cofres públicos – Verba honorária que totaliza R$ 3.000,00. Sentença mantida – Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação 1010173-86.2016.8.26.0590; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/11/2017; Data de Registro: 24/11/2017)
“APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO – ITBI – Divórcio consensual – Excesso de meação na partilha – Bens distribuídos de forma desigual e a título gratuito – A ausência de onerosidade afasta a incidência do ITBI – Imposto indevido – Negócio jurídico que caracteriza doação, hipótese de incidência do ITCMD – Precedentes – Sentença mantida – Recurso voluntário e reexame necessário NÃO PROVIDOS”. (TJSP; Apelação 1002123-07.2016.8.26.0288; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava – 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 24/10/2017)
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.