Uma empresa ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal requerendo a nulidade de CDA, cuja origem era ICMS, com juros ilegais, pois os juros de mora aplicado ao débito protestado foi calculado com base nos artigos 85 e 96 da Lei Estadual 6.374/89, com a redação dada pela Lei nº. 13.918/2009.
Alegou que a taxa de juros aplicável ao montante principal do ICMS ou sobre a multa não pode exceder a taxa de juros utilizada pela União na cobrança de seus créditos. E isto porque, já foi reconhecida pelo Colendo Órgão Especial, na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000, a inconstitucionalidade dos juros de mora cobrados com base na Lei Estadual nº. 13.918/09, a fim de estabelecer que a taxa de juros aplicável ao débito de ICMS não deve exceder aquela incidente na cobrança de tributos federais.
O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga entendeu por bem anular toda a CDA, e não apenas a parte relativa aos juros, com a expedição de nova certidão (Processo nº 1004303-95.2017.8.26.0664, conduzido pelo escritório Fauvel de Moraes).
Isso significa que para efetuar a cobrança do ICMS, a Fazenda do Estado terá que lançar outra CDA excluindo a taxa de juros ilegais. E caso o valor já tenha prescrito, nem o valor do principal poderá ser exigido.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.